Emenda Constitucional nº 24
Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho.
Data na fonte: 09/12/1999. 14 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 63/1995 (abre em nova aba).
Art. 111, inciso III · Texto mudou
Antes
asJuntasde Conciliação e Julgamento.Depois
Juízes do Trabalho.
Art. 111, § 1º · Texto mudou
Antes
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
vinteeseteMinistros,escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente daRepúblicaapós aprovação pelo Senado Federal,sendo:Depois
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze estão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
Art. 111, § 1º, inciso I · Revogado
Antes
dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;Depois
(Revogado)
Art. 111, § 1º, inciso II · Revogado
Antes
dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.Depois
(Revogado)
Art. 111, § 2º · Texto mudou
Antes
O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o
dispostono art.94,e, paraasde classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; aslistas tríplices para o provimento de cargos destinados aosjuízesda magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradaspelosMinistrostogados e vitalícios.Depois
O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o Disposto no art. 94: as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos Juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelo Ministro togados e vitalícios.
Art. 112, caput · Texto mudou
Antes
Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada
Estadoe no Distrito Federal, e a lei instituirá asJuntasdeConciliaçãoe Julgamento,podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.Depois
Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, a atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113, caput · Texto mudou
Antes
A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercíciodos órgãos da Justiça doTrabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.Depois
A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 115, caput · Texto mudou
Antes
Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostosde juízes nomeados pelo Presidente da República,sendodois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados,a proporcionalidade estabelecida noart.111,§1º,I.Depois
Os Tribunais Regionais do Trabalho serão composto de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
Art. 115, § 1º, inciso III · Revogado
Antes
classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.Depois
(Revogado)
Art. 116, caput · Texto mudou
Antes
AJuntadeConciliaçãoeJulgamentoserácompostadeum juizdo trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.Depois
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Art. 116, parágrafo único · Revogado
Antes
Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.Depois
(Revogado)
Art. 117 · Revogado
Art. 117, caput · Revogado
Antes
O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.Depois
(Revogado)
Art. 117, parágrafo único · Revogado
Antes
Os representantes classistas terão suplentes.Depois
(Revogado)