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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 24

Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho.

Data na fonte: 09/12/1999. 14 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 63/1995 (abre em nova aba).

  • Art. 111, inciso III · Texto mudou

    Antes

    as Juntas de Conciliação e Julgamento.

    Depois

    Juízes do Trabalho.

  • Art. 111, § 1º · Texto mudou

    Antes

    O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:

    Depois

    O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze estão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.

  • Art. 111, § 1º, inciso I · Revogado

    Antes

    dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 111, § 1º, inciso II · Revogado

    Antes

    dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 111, § 2º · Texto mudou

    Antes

    O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

    Depois

    O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o Disposto no art. 94: as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos Juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelo Ministro togados e vitalícios.

  • Art. 112, caput · Texto mudou

    Antes

    Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

    Depois

    Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, a atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

  • Art. 113, caput · Texto mudou

    Antes

    A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.

    Depois

    A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

  • Art. 115, caput · Texto mudou

    Antes

    Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.

    Depois

    Os Tribunais Regionais do Trabalho serão composto de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.

  • Art. 115, § 1º, inciso III · Revogado

    Antes

    classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 116, caput · Texto mudou

    Antes

    A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.

    Depois

    Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

  • Art. 116, parágrafo único · Revogado

    Antes

    Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 117 · Revogado

  • Art. 117, caput · Revogado

    Antes

    O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 117, parágrafo único · Revogado

    Antes

    Os representantes classistas terão suplentes.

    Depois

    (Revogado)