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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 23

Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102, e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).

Data na fonte: 02/09/1999. 10 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 53/1999 (abre em nova aba).

  • Art. 12, § 3º, inciso VI · Texto mudou

    Antes

    de oficial das Forças Armadas.

    Depois

    de oficial das Forças Armadas;

  • Art. 12, § 3º, inciso VII · Trecho novo

    de Ministro de Estado da Defesa.

  • Art. 52, inciso I · Texto mudou

    Antes

    processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    Depois

    processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

  • Art. 84, inciso XIII · Texto mudou

    Antes

    exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

    Depois

    exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

  • Art. 91, inciso V · Texto mudou

    Antes

    os Ministros militares;

    Depois

    O Ministro de Estado da Defesa;

  • Art. 91, inciso VII · Texto mudou

    Antes

    o Ministro do Planejamento.

    Depois

    o Ministro do Planejamento;

  • Art. 91, inciso VIII · Trecho novo

    os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

  • Art. 102, inciso I, alínea c · Texto mudou

    Antes

    nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    Depois

    nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • Art. 105, inciso I, alínea b · Texto mudou

    Antes

    os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

    Depois

    os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • Art. 105, inciso I, alínea c · Texto mudou

    Antes

    os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Depois

    os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;