Emenda Constitucional nº 23
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102, e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).
Data na fonte: 02/09/1999. 10 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 53/1999 (abre em nova aba).
Art. 12, § 3º, inciso VI · Texto mudou
Antes
de oficial das Forças
Armadas.Depois
de oficial das Forças Armadas;
Art. 12, § 3º, inciso VII · Trecho novo
de Ministro de Estado da Defesa.
Art. 52, inciso I · Texto mudou
Antes
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidadeeos Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;Depois
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 84, inciso XIII · Texto mudou
Antes
exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Depois
exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Art. 91, inciso V · Texto mudou
Antes
osMinistrosmilitares;Depois
O Ministro de Estado da Defesa;
Art. 91, inciso VII · Texto mudou
Antes
o Ministro do
Planejamento.Depois
o Ministro do Planejamento;
Art. 91, inciso VIII · Trecho novo
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 102, inciso I, alínea c · Texto mudou
Antes
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado,ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e oschefesde missão diplomática de caráter permanente;Depois
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 105, inciso I, alínea b · Texto mudou
Antes
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estadoou do próprio Tribunal;Depois
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Art. 105, inciso I, alínea c · Texto mudou
Antes
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for
tribunal,sujeito à sua jurisdição, ouMinistrodeEstado,ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;Depois
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;