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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 20

Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

Data na fonte: 15/12/1998. 86 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 33/1996 (abre em nova aba).

  • Art. 7º, inciso XII · Texto mudou

    Antes

    salário-família para os seus dependentes;

    Depois

    salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

  • Art. 7º, inciso XXXIII · Texto mudou

    Antes

    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

    Depois

    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Art. 37, § 10 · Trecho novo

    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Art. 40, caput · Texto mudou

    Antes

    O servidor será aposentado:

    Depois

    Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • Art. 40, inciso I · Texto mudou

    Antes

    por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 40, inciso II · Texto mudou

    Antes

    compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 40, inciso III · Texto mudou

    Antes

    voluntariamente:

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 40, inciso III, alínea a · Texto mudou

    Antes

    aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

    Depois

    (Suprimida)

  • Art. 40, inciso III, alínea b · Texto mudou

    Antes

    aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

    Depois

    (Suprimida)

  • Art. 40, inciso III, alínea c · Texto mudou

    Antes

    aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

    Depois

    (Suprimida)

  • Art. 40, inciso III, alínea d · Texto mudou

    Antes

    aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Depois

    (Suprimida)

  • Art. 40, § 1º · Texto mudou

    Antes

    Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

    Depois

    Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

  • Art. 40, § 1º, inciso I · Trecho novo

    por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

  • Art. 40, § 1º, inciso II · Trecho novo

    compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

  • Art. 40, § 1º, inciso III · Trecho novo

    voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

  • Art. 40, § 1º, inciso III, alínea a · Trecho novo

    sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

  • Art. 40, § 1º, inciso III, alínea b · Trecho novo

    sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • Art. 40, § 2º · Texto mudou

    Antes

    A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

    Depois

    Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

  • Art. 40, § 3º · Texto mudou

    Antes

    O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

    Depois

    Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

  • Art. 40, § 4º · Texto mudou

    Antes

    Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

    Depois

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

  • Art. 40, § 5º · Texto mudou

    Antes

    O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

    Depois

    Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Art. 40, § 6º · Texto mudou

    Antes

    As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.

    Depois

    Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

  • Art. 40, § 7º · Trecho novo

    Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

  • Art. 40, § 8º · Trecho novo

    Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

  • Art. 40, § 9º · Trecho novo

    O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

  • Art. 40, § 10 · Trecho novo

    A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

  • Art. 40, § 11 · Trecho novo

    Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

  • Art. 40, § 12 · Trecho novo

    Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

  • Art. 40, § 13 · Trecho novo

    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Art. 40, § 14 · Trecho novo

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

  • Art. 40, § 15 · Trecho novo

    Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

  • Art. 40, § 16 · Trecho novo

    Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

  • Art. 42, § 1º · Texto mudou

    Antes

    Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

    Depois

    Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

  • Art. 42, § 2º · Texto mudou

    Antes

    Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.

    Depois

    Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º.

  • Art. 73, § 3º · Texto mudou

    Antes

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

    Depois

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.

  • Art. 93, inciso VI · Texto mudou

    Antes

    a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

    Depois

    a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

  • Art. 100, § 3º · Trecho novo

    O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • Art. 114, § 3º · Trecho novo

    Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

  • Art. 142, § 3º, inciso IX · Texto mudou

    Antes

    aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;

    Depois

    aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;

  • Art. 153, § 2º, inciso II · Revogado

    Antes

    não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 167, inciso X · Texto mudou

    Antes

    a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Depois

    a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Art. 167, inciso XI · Trecho novo

    a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

  • Art. 194, parágrafo único, inciso VII · Texto mudou

    Antes

    caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

    Depois

    caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Art. 195, inciso I · Texto mudou

    Antes

    dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

    Depois

    do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

  • Art. 195, inciso I, alínea a · Trecho novo

    a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

  • Art. 195, inciso I, alínea b · Trecho novo

    a receita ou o faturamento;

  • Art. 195, inciso I, alínea c · Trecho novo

    o lucro;

  • Art. 195, inciso II · Texto mudou

    Antes

    dos trabalhadores;

    Depois

    do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

  • Art. 195, § 8º · Texto mudou

    Antes

    O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    Depois

    O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

  • Art. 195, § 9º · Trecho novo

    As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.

  • Art. 195, § 10 · Trecho novo

    A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

  • Art. 195, § 11 · Trecho novo

    É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

  • Art. 201, caput · Texto mudou

    Antes

    Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

    Depois

    A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

  • Art. 201, inciso I · Texto mudou

    Antes

    cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

    Depois

    cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

  • Art. 201, inciso II · Texto mudou

    Antes

    ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

    Depois

    proteção à maternidade, especialmente à gestante;

  • Art. 201, inciso III · Texto mudou

    Antes

    proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    Depois

    proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

  • Art. 201, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

    Depois

    salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

  • Art. 201, inciso V · Texto mudou

    Antes

    pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

    Depois

    pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

  • Art. 201, § 1º · Texto mudou

    Antes

    Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

    Depois

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

  • Art. 201, § 2º · Texto mudou

    Antes

    É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    Depois

    Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

  • Art. 201, § 3º · Texto mudou

    Antes

    Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

    Depois

    Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

  • Art. 201, § 4º · Texto mudou

    Antes

    Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

    Depois

    É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

  • Art. 201, § 5º · Texto mudou

    Antes

    Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    Depois

    É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

  • Art. 201, § 7º · Texto mudou

    Antes

    A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

    Depois

    É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

  • Art. 201, § 7º, inciso I · Trecho novo

    trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

  • Art. 201, § 7º, inciso II · Trecho novo

    sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

  • Art. 201, § 8º · Texto mudou

    Antes

    É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

    Depois

    Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Art. 201, § 9º · Trecho novo

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • Art. 201, § 10 · Trecho novo

    Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

  • Art. 201, § 11 · Trecho novo

    Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

  • Art. 202, caput · Texto mudou

    Antes

    É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

    Depois

    O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

  • Art. 202, inciso I · Texto mudou

    Antes

    aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 202, inciso II · Texto mudou

    Antes

    após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 202, inciso III · Texto mudou

    Antes

    após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 202, § 1º · Texto mudou

    Antes

    É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.

    Depois

    A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

  • Art. 202, § 2º · Texto mudou

    Antes

    Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Depois

    As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

  • Art. 202, § 3º · Trecho novo

    É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • Art. 202, § 4º · Trecho novo

    Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

  • Art. 202, § 5º · Trecho novo

    A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

  • Art. 202, § 6º · Trecho novo

    A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

  • Art. 248 · Trecho novo

  • Art. 248, caput · Trecho novo

    Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.

  • Art. 249 · Trecho novo

  • Art. 249, caput · Trecho novo

    Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

  • Art. 250 · Trecho novo

  • Art. 250, caput · Trecho novo

    Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.