Emenda Constitucional nº 19
Modifica o regime e dispõe sobre princípio e normas da Administração Pública, Servidores e Agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Data na fonte: 04/06/1998. 95 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
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Veio da PEC 41/1997 (abre em nova aba).
Art. 21, inciso XIV · Texto mudou
Antes
organizar e manter a polícia
federal,a políciarodoviáriaeaferroviáriafederais,bem comoapolíciacivil,apolíciamilitareocorpodebombeirosmilitardoDistritoFederaledos Territórios;Depois
organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 21, inciso XXII · Texto mudou
Antes
executar os serviços de polícia marítima,
aéreae defronteira;Depois
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Art. 22, inciso XXVII · Texto mudou
Antes
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
aadministraçãopública,diretaeindireta,incluídasasfundaçõesinstituídasemantidaspelopoderpúblico,nasdiversasesferasdegoverno,eempresassobseucontrole;Depois
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
Art. 27, § 2º · Texto mudou
Antes
Aremuneraçãodos Deputados Estaduais seráfixadaemcadalegislatura,paraasubseqüente,pelaAssembléiaLegislativa,observadooquedispõemosarts.150,II,153,III,e153,§2º,I,narazãode,nomáximo,setentaecincoporcentodaquelaestabelecida,emespécie,paraosDeputadosFederais.Depois
O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 28, § 2º · Trecho novo
Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 29, inciso V · Texto mudou
Antes
remuneraçãodo Prefeito, do Vice-Prefeito e dosVereadoresfixadapelaCâmaraMunicipalemcadalegislatura,paraasubseqüente,observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;Depois
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 29, inciso VI · Texto mudou
Antes
aremuneraçãodos Vereadorescorresponderáa,no máximo, setenta e cinco por centodaquelaestabelecida,em espécie, para os Deputados Estaduais,ressalvadoo quedispõeoart.37,XI;Depois
subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 37, caput · Texto mudou
Antes
A administração pública
direta,indiretaou fundacional,de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:Depois
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 37, inciso I · Texto mudou
Antes
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
Depois
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Art. 37, inciso II · Texto mudou
Antes
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Depois
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 37, inciso V · Texto mudou
Antes
os cargos em comissão eas funções deconfiançaserãoexercidos,preferencialmente,por servidores ocupantes de cargodecarreiratécnicaouprofissional,noscasosecondiçõesprevistos emlei;Depois
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Art. 37, inciso VII · Texto mudou
Antes
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar;Depois
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Art. 37, inciso X · Texto mudou
Antes
a
revisão geral daremuneração dos servidorespúblicos,semdistinçãodeíndicesentreservidorespúblicoscivisemilitares,far-se-ásempre na mesmadata;Depois
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 37, inciso XI · Texto mudou
Antes
a
leifixaráolimitemáximoearelaçãodevaloresentreamaioreamenorremuneraçãodosservidorespúblicos,observados,comolimitesmáximosenoâmbitodosrespectivosPoderes,osvalorespercebidoscomoremuneração,emespécie,aqualquertítulo,pormembrosdoCongressoNacional,MinistrosdeEstadoeMinistrosdoSupremoTribunalFederaleseuscorrespondentesnosEstados,noDistritoFederalenosTerritórios,e,nosMunicípios,osvalorespercebidoscomoremuneração,emespécie,peloPrefeito;Depois
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Art. 37, inciso XIII · Texto mudou
Antes
é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos,para o efeito de remuneração de pessoal do serviçopúblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;Depois
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Art. 37, inciso XIV · Texto mudou
Antes
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados,para fins de concessão de acréscimosulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;Depois
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Art. 37, inciso XV · Texto mudou
Antes
os vencimentos dos
servidorespúblicos são irredutíveis,earemuneraçãoobservaráoquedispõemosarts.37,XIeXII,150,ll,153,IIIe § 2º, I;Depois
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 37, inciso XVI · Texto mudou
Antes
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários:Depois
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
Art. 37, inciso XVI, alínea b · Texto mudou
Antes
a de um cargo de professor com
outrotécnico ou científico;Depois
a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
Art. 37, inciso XVII · Texto mudou
Antes
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mistaefundaçõesmantidaspelo poder público;Depois
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Art. 37, inciso XIX · Texto mudou
Antes
somente por lei específica
poderãosercriadasempresa pública, sociedade de economiamista,autarquiaoufundaçãopública;Depois
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Art. 37, § 3º · Texto mudou
Antes
Asreclamaçõesrelativasàprestaçãodeserviçospúblicosserãodisciplinadasemlei.Depois
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
Art. 37, § 3º, inciso I · Trecho novo
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
Art. 37, § 3º, inciso II · Trecho novo
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Art. 37, § 3º, inciso III · Trecho novo
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Art. 37, § 7º · Trecho novo
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Art. 37, § 8º · Trecho novo
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
Art. 37, § 8º, inciso I · Trecho novo
o prazo de duração do contrato;
Art. 37, § 8º, inciso II · Trecho novo
os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
Art. 37, § 8º, inciso III · Trecho novo
a remuneração do pessoal.
Art. 37, § 9º · Trecho novo
O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 38, caput · Texto mudou
Antes
Ao servidor público
emexercício de mandatoeletivoaplicam-se as seguintes disposições:Depois
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 39, caput · Texto mudou
Antes
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão,noâmbitodesuacompetência,regimejurídico únicoeplanosdecarreiraparaosservidoresdaadministraçãopúblicadireta, das autarquias e das fundações públicas.Depois
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Art. 39, § 1º · Texto mudou
Antes
A
leiassegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidoresdosPoderesExecutivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagensdecaráterindividualeasrelativasànaturezaouaolocal de trabalho.Depois
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Art. 39, § 1º, inciso I · Trecho novo
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
Art. 39, § 1º, inciso II · Trecho novo
os requisitos para a investidura;
Art. 39, § 1º, inciso III · Trecho novo
as peculiaridades dos cargos.
Art. 39, § 2º · Texto mudou
Antes
Aplica-seaessesservidoresodispostonoart.7º,IV,VI,VII,VIII,IX,XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII,XXIIIeXXX.Depois
A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Art. 39, § 3º · Trecho novo
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 39, § 4º · Trecho novo
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 39, § 5º · Trecho novo
Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
Art. 39, § 6º · Trecho novo
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 39, § 7º · Trecho novo
Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 39, § 8º · Trecho novo
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 41, caput · Texto mudou
Antes
São
estáveis,apósdoisanos de efetivoexercício,os servidores nomeados em virtude de concurso público.Depois
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 41, § 1º · Texto mudou
Antes
O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.Depois
O servidor público estável só perderá o cargo:
Art. 41, § 1º, inciso I · Trecho novo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Art. 41, § 1º, inciso II · Trecho novo
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Art. 41, § 1º, inciso III · Trecho novo
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 41, § 2º · Texto mudou
Antes
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vagareconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto emdisponibilidade.Depois
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 41, § 3º · Texto mudou
Antes
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidaderemunerada,até seu adequado aproveitamento em outro cargo.Depois
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 41, § 4º · Trecho novo
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 48, inciso XIV · Texto mudou
Antes
moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária
federal.Depois
moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
Art. 48, inciso XV · Trecho novo
fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 49, inciso VII · Texto mudou
Antes
fixar
idênticaremuneraçãopara os Deputados Federais e os Senadores,em cada legislatura, para a subseqüente,observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;Depois
fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 49, inciso VIII · Texto mudou
Antes
fixar
paracadaexercício financeiro a remuneraçãodo Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;Depois
fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Art. 51, inciso IV · Texto mudou
Antes
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviçose fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;Depois
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52, inciso XIII · Texto mudou
Antes
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviçose fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;Depois
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 57, § 7º · Texto mudou
Antes
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado.Depois
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Art. 70, parágrafo único · Texto mudou
Antes
Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidadepública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.Depois
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 93, inciso V · Texto mudou
Antes
os
vencimentosdos magistrados serão fixadoscomdiferençanãosuperior a dez por centodeumaparaoutradascategoriasdacarreira,nãopodendo,atítulonenhum,excederosdos MinistrosdoSupremoTribunalFederal;Depois
o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Art. 95, inciso III · Texto mudou
Antes
irredutibilidade de
vencimentos,observado,quantoàremuneração,oquedispõemosarts.37,XI,150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.Depois
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 96, inciso II, alínea b · Texto mudou
Antes
a criação e a extinção de cargos e a fixação
devencimentosde seusmembros,dosjuízes,inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,dosserviçosauxiliareseosdosjuízos que lhes forem vinculados;Depois
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
Art. 127, § 2º · Texto mudou
Antes
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas
ede provas etítulos;a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.Depois
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 128, § 5º, inciso I, alínea c · Texto mudou
Antes
irredutibilidade de
vencimentos,observado,quantoàremuneração,oquedispõemosarts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;Depois
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Título IV, Capítulo IV, Seção II · Texto mudou
Antes
Da
Advocacia-Geralda UniãoDepois
Da Advocacia Pública
Art. 132, caput · Texto mudou
Antes
Os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federalexercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas,organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,observadoodispostonoart.135.Depois
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Art. 132, parágrafo único · Trecho novo
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Art. 135, caput · Texto mudou
Antes
Àscarreiras disciplinadasnesteTítuloaplicam-seoprincípiodoart.37,XII,eoart. 39, §1º.Depois
Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Art. 144, § 1º · Texto mudou
Antes
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
Depois
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
Art. 144, § 1º, inciso III · Texto mudou
Antes
exercer as funções de polícia marítima,
aéreae de fronteiras;Depois
exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Art. 144, § 2º · Texto mudou
Antes
A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Depois
A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Art. 144, § 3º · Texto mudou
Antes
A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Depois
A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Art. 144, § 9º · Trecho novo
A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
Art. 167, inciso IX · Texto mudou
Antes
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.Depois
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
Art. 167, inciso X · Trecho novo
a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 169, § 2º · Trecho novo
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
Art. 169, § 3º · Trecho novo
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
Art. 169, § 3º, inciso I · Trecho novo
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
Art. 169, § 3º, inciso II · Trecho novo
exoneração dos servidores não estáveis.
Art. 169, § 4º · Trecho novo
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Art. 169, § 5º · Trecho novo
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Art. 169, § 6º · Trecho novo
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 169, § 7º · Trecho novo
Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
Art. 173, § 1º · Texto mudou
Antes
A empresa pública,
asociedade de economia mista eoutrasentidadesque explorem atividade econômicasujeitam-seaoregimejurídicoprópriodasempresasprivadas,inclusivequantoàsobrigaçõestrabalhistas e tributárias.Depois
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
Art. 173, § 1º, inciso I · Trecho novo
sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
Art. 173, § 1º, inciso II · Trecho novo
a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Art. 173, § 1º, inciso III · Trecho novo
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Art. 173, § 1º, inciso IV · Trecho novo
a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
Art. 173, § 1º, inciso V · Trecho novo
os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Art. 206, inciso V · Texto mudou
Antes
valorização dos profissionais do ensino,
garantido,na forma da lei,planode carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas etítulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;Depois
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Art. 241, caput · Texto mudou
Antes
Aosdelegadosdepolíciadecarreiraaplica-seoprincípiodoart.39,§1º,correspondenteàscarreirasdisciplinadasnoart.135destaConstituição.Depois
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 247 · Trecho novo
Art. 247, caput · Trecho novo
As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Art. 247, parágrafo único · Trecho novo
Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.