Emenda Constitucional nº 18
Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.
Data na fonte: 05/02/1998. 28 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 39/1997 (abre em nova aba).
Art. 37, inciso XV · Texto mudou
Antes
os vencimentos dos servidores
públicos,civis e militares,sãoirredutíveise a remuneração observará o que dispõem os arts. 37,XI,XII, 150,II,153,III,e153,§ 2º, I;Depois
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, ll, 153, III e § 2º, I;
Título III, Capítulo VII, Seção II · Texto mudou
Antes
Dos Servidores Públicos
CivisDepois
Dos Servidores Públicos
Título III, Capítulo VII, Seção III · Texto mudou
Antes
Dos
ServidoresPúblicosMilitaresDepois
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 42, caput · Texto mudou
Antes
Sãoservidoresmilitares federais os integrantesdasForçasArmadaseservidoresmilitaresdosEstados,TerritórioseDistritoFederalosintegrantesdesuaspolíciasmilitaresedeseuscorposdebombeirosmilitares.Depois
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 42, § 1º · Texto mudou
Antes
Aspatentes,comprerrogativas,direitosedeveresaelasinerentes,sãoasseguradasemplenitudeaosoficiaisdaativa,dareservaoureformadosdasForçasArmadas,daspolíciasmilitaresedoscorposdebombeirosmilitaresdosEstados,dosTerritóriosedoDistritoFederal,sendo-lhesprivativosostítulos,postoseuniformesmilitares.Depois
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
Art. 42, § 2º · Texto mudou
Antes
AspatentesdosoficiaisdasForçasArmadassãoconferidaspeloPresidentedaRepública,easdosoficiaisdaspolíciasmilitaresecorposdebombeirosmilitares dosEstados,TerritórioseDistritoFederal,pelosrespectivosGovernadores.Depois
Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.
Art. 42, · Texto mudou
Antes
O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.Depois
(Suprimido)
Art. 42, § 4º · Texto mudou
Antes
O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.Depois
(Suprimido)
Art. 42, § 5º · Texto mudou
Antes
Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.Depois
(Suprimido)
Art. 42, § 6º · Texto mudou
Antes
O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.Depois
(Suprimido)
Art. 42, § 7º · Texto mudou
Antes
O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.Depois
(Suprimido)
Art. 42, § 8º · Texto mudou
Antes
O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.Depois
(Suprimido)
Art. 42, § 9º · Texto mudou
Antes
A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.Depois
(Suprimido)
Art. 42, § 10 · Texto mudou
Antes
Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.Depois
(Suprimido)
Art. 42, § 11 · Texto mudou
Antes
Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.Depois
(Suprimido)
Art. 61, § 1º, inciso II, alínea c · Texto mudou
Antes
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;Depois
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 61, § 1º, inciso II, alínea f · Trecho novo
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Art. 142, § 3º · Trecho novo
Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
Art. 142, § 3º, inciso I · Trecho novo
as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
Art. 142, § 3º, inciso II · Trecho novo
o militar em atividade que tornar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Art. 142, § 3º, inciso III · Trecho novo
o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funçãopública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
Art. 142, § 3º, inciso IV · Trecho novo
ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Art. 142, § 3º, inciso V · Trecho novo
o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
Art. 142, § 3º, inciso VI · Trecho novo
o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
Art. 142, § 3º, inciso VII · Trecho novo
o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
Art. 142, § 3º, inciso VIII · Trecho novo
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIV e XV;
Art. 142, § 3º, inciso IX · Trecho novo
aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
Art. 142, § 3º, inciso X · Trecho novo
a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.