Pular para o conteúdo

Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 18

Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.

Data na fonte: 05/02/1998. 28 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 39/1997 (abre em nova aba).

  • Art. 37, inciso XV · Texto mudou

    Antes

    os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    Depois

    os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, ll, 153, III e § 2º, I;

  • Título III, Capítulo VII, Seção II · Texto mudou

    Antes

    Dos Servidores Públicos Civis

    Depois

    Dos Servidores Públicos

  • Título III, Capítulo VII, Seção III · Texto mudou

    Antes

    Dos Servidores Públicos Militares

    Depois

    Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

  • Art. 42, caput · Texto mudou

    Antes

    São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

    Depois

    Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  • Art. 42, § 1º · Texto mudou

    Antes

    As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

    Depois

    Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

  • Art. 42, § 2º · Texto mudou

    Antes

    As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.

    Depois

    Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.

  • Art. 42, · Texto mudou

    Antes

    O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 42, § 4º · Texto mudou

    Antes

    O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 42, § 5º · Texto mudou

    Antes

    Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 42, § 6º · Texto mudou

    Antes

    O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 42, § 7º · Texto mudou

    Antes

    O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 42, § 8º · Texto mudou

    Antes

    O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 42, § 9º · Texto mudou

    Antes

    A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 42, § 10 · Texto mudou

    Antes

    Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 42, § 11 · Texto mudou

    Antes

    Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.

    Depois

    (Suprimido)

  • Art. 61, § 1º, inciso II, alínea c · Texto mudou

    Antes

    servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    Depois

    servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

  • Art. 61, § 1º, inciso II, alínea f · Trecho novo

    militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

  • Art. 142, § 3º · Trecho novo

    Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

  • Art. 142, § 3º, inciso I · Trecho novo

    as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

  • Art. 142, § 3º, inciso II · Trecho novo

    o militar em atividade que tornar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

  • Art. 142, § 3º, inciso III · Trecho novo

    o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funçãopública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;

  • Art. 142, § 3º, inciso IV · Trecho novo

    ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

  • Art. 142, § 3º, inciso V · Trecho novo

    o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

  • Art. 142, § 3º, inciso VI · Trecho novo

    o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

  • Art. 142, § 3º, inciso VII · Trecho novo

    o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

  • Art. 142, § 3º, inciso VIII · Trecho novo

    aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIV e XV;

  • Art. 142, § 3º, inciso IX · Trecho novo

    aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;

  • Art. 142, § 3º, inciso X · Trecho novo

    a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.