Emenda Constitucional nº 16
Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao "caput" do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao "caput" do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.
Data na fonte: 04/06/1997. 5 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 4/1997 (abre em nova aba).
Art. 14, § 5º · Texto mudou
Antes
Sãoinelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, oPresidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituídonosseismesesanterioresaopleito.Depois
O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 28, caput · Texto mudou
Antes
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á
noventadiasantesdo término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorreránodia1ºde janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.Depois
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 29, inciso II · Texto mudou
Antes
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
aténoventadiasantesdo término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;Depois
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Art. 77, caput · Texto mudou
Antes
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente,
noventadiasantesdo término do mandato presidencial vigente.Depois
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Art. 82, caput · Texto mudou
Antes
O mandato do Presidente da República é de quatro
anos,vedada a reeleição para o período subseqüente,e terá início em1ºde janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.Depois
O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.