Emenda Constitucional nº 15
Dá nova redação ao § 4° do art. 18 da Constituição Federal.
Data na fonte: 12/09/1996. 1 trecho mudou. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 22/1996 (abre em nova aba).
Art. 18, § 4º · Texto mudou
Antes
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípiospreservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano,far-se-ão por lei estadual,obedecidososrequisitosprevistosemlei complementarestadual,e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populaçõesdiretamenteinteressadas.Depois
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.