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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 141

Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.

Data na fonte: 16/10/2026. 3 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 221/2019.

  • Votação nominal da Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019, em primeiro turno. · 14/10/2026Fonte (abre em nova aba)75 a 1
  • Votação nominal da Proposta de Emenda à Constituição nº 221, de 2019, em segundo turno. · 14/10/2026Fonte (abre em nova aba)75 a 1
  • Art. 7º, inciso XIII · Texto mudou

    Antes

    duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Depois

    duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  • Art. 7º, § 2º · Trecho novo

    Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.

  • Art. 7º, § 3º · Trecho novo

    Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.