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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 140

Altera os arts. 40, 198 e 201 da Constituição Federal, para estabelecer o direito à aposentadoria diferenciada aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, bem como para determinar a regularização do vínculo funcional desses agentes; e dá outras providências.

Data na fonte: 16/10/2026. 8 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 14/2021.

  • Votação nominal da Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2021, nos termos do parecer (1º turno). · 14/07/2026Fonte (abre em nova aba)73 a 1
  • Votação nominal da Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2021 (2º turno). · 14/07/2026Fonte (abre em nova aba)73 a 1
  • Art. 40, § 4º · Texto mudou

    Antes

    É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    Depois

    É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo.

  • Art. 40, § 5º-A · Trecho novo

    O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.

  • Art. 198, inciso III · Texto mudou

    Antes

    participação da comunidade.

    Depois

    participação da comunidade;

  • Art. 198, inciso IV · Trecho novo

    atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, cuja atividade é essencial ao sistema único de saúde e exclusiva de Estado.

  • Art. 198, § 4º-A · Trecho novo

    É vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo a hipótese de emergência em saúde pública, na forma da lei.

  • Art. 198, § 4º-B · Trecho novo

    Os agentes de que trata o § 4º deste artigo submetem-se ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.

  • Art. 198, § 10 · Texto mudou

    Antes

    Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

    Depois

    Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, direito à aposentadoria mediante requisitos diferenciados, na forma do § 5º-A do art. 40 e do § 8º-A do art. 201 desta Constituição, e ao adicional de insalubridade.

  • Art. 201, § 8º-A · Trecho novo

    O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.