Emenda Constitucional nº 140
Altera os arts. 40, 198 e 201 da Constituição Federal, para estabelecer o direito à aposentadoria diferenciada aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, bem como para determinar a regularização do vínculo funcional desses agentes; e dá outras providências.
Data na fonte: 16/10/2026. 8 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 14/2021.
- Votação nominal da Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2021, nos termos do parecer (1º turno). · 14/07/2026Fonte (abre em nova aba)73 a 1
- Votação nominal da Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2021 (2º turno). · 14/07/2026Fonte (abre em nova aba)73 a 1
Art. 40, § 4º · Texto mudou
Antes
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B,
4º-Ce5º.Depois
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo.
Art. 40, § 5º-A · Trecho novo
O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.
Art. 198, inciso III · Texto mudou
Antes
participação da
comunidade.Depois
participação da comunidade;
Art. 198, inciso IV · Trecho novo
atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, cuja atividade é essencial ao sistema único de saúde e exclusiva de Estado.
Art. 198, § 4º-A · Trecho novo
É vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo a hipótese de emergência em saúde pública, na forma da lei.
Art. 198, § 4º-B · Trecho novo
Os agentes de que trata o § 4º deste artigo submetem-se ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.
Art. 198, § 10 · Texto mudou
Antes
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terãotambém,em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoriaespeciale,somadoaosseusvencimentos,adicional de insalubridade.Depois
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, direito à aposentadoria mediante requisitos diferenciados, na forma do § 5º-A do art. 40 e do § 8º-A do art. 201 desta Constituição, e ao adicional de insalubridade.
Art. 201, § 8º-A · Trecho novo
O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.