Emenda Constitucional nº 14
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Data na fonte: 12/09/1996. 16 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 30/1996 (abre em nova aba).
ADCT, art. 60, caput · Texto mudou
Antes
Nos dez primeiros anos da promulgação
daConstituição,o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todosossetoresorganizadosdasociedadeecomaaplicaçãode,pelomenos,cinqüentapor cento dos recursos a que se refere o art. 212 daConstituição,paraeliminaroanalfabetismoeuniversalizaroensinofundamental.Depois
Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
ADCT, art. 60, § 2º · Trecho novo
O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
ADCT, art. 60, § 3º · Trecho novo
A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
ADCT, art. 60, § 4º · Trecho novo
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
ADCT, art. 60, § 5º · Trecho novo
Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
ADCT, art. 60, § 6º · Trecho novo
A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
ADCT, art. 60, § 7º · Trecho novo
A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Art. 34, inciso VII, alínea d · Texto mudou
Antes
prestação de contas da administração pública, direta e
indireta.Depois
prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
Art. 34, inciso VII, alínea e · Trecho novo
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 208, inciso I · Texto mudou
Antes
ensino
fundamental,obrigatório e gratuito,inclusivepara os que a ele não tiveram acesso na idade própria;Depois
ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Art. 208, inciso II · Texto mudou
Antes
progressiva
extensãodaobrigatoriedadeegratuidade ao ensino médio;Depois
progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Art. 211, § 1º · Texto mudou
Antes
A União organizará
e financiaráo sistema federal de ensino e o dos Territórios,eprestaráassistênciatécnicaefinanceiraaosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicípiosparaodesenvolvimentodeseussistemasde ensino eoatendimentoprioritárioàescolaridadeobrigatória.Depois
A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 211, § 2º · Texto mudou
Antes
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
pré-escolar.Depois
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 211, § 3º · Trecho novo
Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Art. 211, § 4º · Trecho novo
Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração,de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 212, § 5º · Texto mudou
Antes
O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida,na forma da lei,pelas empresas,quedelapoderãodeduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.Depois
O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.