Emenda Constitucional nº 136
Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências.
Data na fonte: 09/09/2025. 72 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 66/2023 (abre em nova aba).
ADCT, art. 76-B, caput · Texto mudou
Antes
São
desvinculadosde órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032,30%(trinta por cento) dasreceitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitascorrentes.Depois
São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:
ADCT, art. 76-B, inciso I · Trecho novo
50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
ADCT, art. 76-B, inciso II · Trecho novo
30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
ADCT, art. 76-B, § 1º, inciso I · Texto mudou
Antes
recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente,
osincisosII eIII do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;Depois
recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
ADCT, art. 76-B, § 2º · Trecho novo
A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.
ADCT, art. 97, § 16 · Texto mudou
Antes
A partir
dapromulgaçãodestaEmendaConstitucional,a atualização de valores derequisitórios,atéoefetivopagamento,independentementedesuanatureza,será feitapeloíndiceoficialderemuneraçãobásicadacadernetadepoupança,e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simplesno mesmo percentualdejurosincidentessobreacadernetadepoupança,ficando excluída a incidência de juros compensatórios.Depois
A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
ADCT, art. 97, § 16-A · Trecho novo
Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.
ADCT, art. 101, § 6º · Trecho novo
Aplica-se ao regime de pagamento de precatórios descrito no caput deste artigo o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal.
ADCT, art. 115, caput · Texto mudou
Antes
Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de
outubrode2021,inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de240(duzentose quarenta)prestações mensais, mediante autorização em leimunicipalespecífica,desde quecomprovemter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:Depois
Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
ADCT, art. 115, § 2º · Trecho novo
O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições.
ADCT, art. 115, § 3º · Trecho novo
O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
ADCT, art. 116, caput · Texto mudou
Antes
Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de
outubrode2021,ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e osparceladosanteriormente,no prazo máximo de240(duzentose quarenta)prestações mensais.Depois
Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.
ADCT, art. 116, § 1º · Texto mudou
Antes
Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de
formalizaçãodo parcelamento com o Regime Geral de PrevidênciaSocial,de que trata este artigo,terematendidoas condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.Depois
Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de continuidade do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social de que trata este artigo, ter atendido, até 1º de março de 2027, as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de suspensão do parcelamento e de proibição de renegociação de suas respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições.
ADCT, art. 116, § 3º · Texto mudou
Antes
O valor de cada parcela será acrescido de
jurosequivalentesà taxa referencial do Sistema Especial de LiquidaçãoedeCustódia(Selic), acumuladamensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao dopagamento.Depois
O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária e juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos seguintes termos:
ADCT, art. 116, § 3º, inciso I · Trecho novo
atualização monetária pela variação do IPCA ou por índice que vier a substituí-lo;
ADCT, art. 116, § 3º, inciso II · Trecho novo
juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida de que trata este artigo;
ADCT, art. 116, § 3º, inciso III · Trecho novo
juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada de que trata este artigo;
ADCT, art. 116, § 3º, inciso IV · Trecho novo
juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida de que trata este artigo;
ADCT, art. 116, § 3º, inciso V · Trecho novo
juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os Municípios que não se enquadrarem nos incisos II, III ou IV deste parágrafo.
ADCT, art. 116, § 6º · Trecho novo
O parcelamento será excluído na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo.
ADCT, art. 116, § 7º · Trecho novo
Em caso de exclusão por inadimplência, o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar a inadimplência.
ADCT, art. 116, § 8º · Trecho novo
O chefe do Poder Executivo do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.
ADCT, art. 116, § 9º · Trecho novo
Não serão responsabilizados os Municípios e os respectivos chefes do Poder Executivo que demonstrarem que a inadimplência ocorreu por variações negativas inesperadas e significativas nas receitas ou por incremento nas despesas não decorrentes de decisões próprias do Município ou do respectivo chefe do Poder Executivo.
ADCT, art. 116, § 10 · Trecho novo
As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até 300 (trezentas) parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, o que resultar na menor prestação.
ADCT, art. 116, § 11 · Trecho novo
Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitado na forma do caput deste artigo poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública federal.
ADCT, art. 116, § 12 · Trecho novo
A quitação antecipada de parcela da dívida de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada por meio dos seguintes instrumentos:
ADCT, art. 116, § 12, inciso I · Trecho novo
transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;
ADCT, art. 116, § 12, inciso II · Trecho novo
transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município;
ADCT, art. 116, § 12, inciso III · Trecho novo
transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Município;
ADCT, art. 116, § 12, inciso IV · Trecho novo
cessão de créditos líquidos e certos do Município para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
ADCT, art. 116, § 12, inciso V · Trecho novo
transferência de créditos do Município com a União reconhecidos por ambas as partes;
ADCT, art. 116, § 12, inciso VI · Trecho novo
cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública municipal confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições:
ADCT, art. 116, § 12, inciso VI, alínea a · Trecho novo
o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;
ADCT, art. 116, § 12, inciso VI, alínea b · Trecho novo
a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão negativa;
ADCT, art. 116, § 12, inciso VI, alínea c · Trecho novo
na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos;
ADCT, art. 116, § 12, inciso VI, alínea d · Trecho novo
os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea "a" deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente;
ADCT, art. 116, § 12, inciso VI, alínea e · Trecho novo
o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação, pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;
ADCT, art. 116, § 12, inciso VI, alínea f · Trecho novo
as Fazendas Públicas municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e
ADCT, art. 116, § 12, inciso VI, alínea g · Trecho novo
a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;
ADCT, art. 116, § 12, inciso VII · Trecho novo
cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e
ADCT, art. 116, § 12, inciso VIII · Trecho novo
cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição em ato do Poder Executivo federal.
ADCT, art. 116-A · Trecho novo
ADCT, art. 116-A, caput · Trecho novo
Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.
ADCT, art. 116-A, parágrafo único · Trecho novo
Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ADCT, art. 117, caput · Texto mudou
Antes
A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts.
115e116deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até30dejunhode2022e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:Depois
A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:
Art. 100, § 19-A · Trecho novo
A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei complementar.
Art. 100, § 23 · Trecho novo
Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:
Art. 100, § 23, inciso I · Trecho novo
1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor;
Art. 100, § 23, inciso II · Trecho novo
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor;
Art. 100, § 23, inciso III · Trecho novo
2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor;
Art. 100, § 23, inciso IV · Trecho novo
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor;
Art. 100, § 23, inciso V · Trecho novo
3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor;
Art. 100, § 23, inciso VI · Trecho novo
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor;
Art. 100, § 23, inciso VII · Trecho novo
4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor;
Art. 100, § 23, inciso VIII · Trecho novo
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor;
Art. 100, § 23, inciso IX · Trecho novo
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor.
Art. 100, § 24 · Trecho novo
Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora.
Art. 100, § 25 · Trecho novo
Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios.
Art. 100, § 26 · Trecho novo
Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo.
Art. 100, § 27 · Trecho novo
Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:
Art. 100, § 27, inciso I · Trecho novo
os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos;
Art. 100, § 27, inciso II · Trecho novo
o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios;
Art. 100, § 27, inciso III · Trecho novo
o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
Art. 100, § 27, inciso IV · Trecho novo
o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão.
Art. 100, § 28 · Trecho novo
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo.
Art. 100, § 29 · Trecho novo
É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito.
Art. 100, § 30 · Trecho novo
Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência.
Art. 165, § 18 · Trecho novo
A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor.
Art. 165, § 19 · Trecho novo
A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar.
Art. 165, § 20 · Trecho novo
O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 165, § 21 · Trecho novo
A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas.
Art. 165, § 22 · Trecho novo
Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.