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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 132

Altera o Sistema Tributário Nacional.

Data na fonte: 20/12/2023. 328 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 45/2019.

  • ADCT, art. 76-A, caput · Texto mudou

    Antes

    São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

    Depois

    São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

  • ADCT, art. 76-B, caput · Texto mudou

    Antes

    São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

    Depois

    São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

  • ADCT, art. 92-B · Trecho novo

  • ADCT, art. 92-B, caput · Trecho novo

    As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • ADCT, art. 92-B, § 1º · Trecho novo

    Para assegurar o disposto no caput, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros.

  • ADCT, art. 92-B, § 2º · Trecho novo

    Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.

  • ADCT, art. 92-B, § 3º · Trecho novo

    A lei complementar de que trata o § 2º:

  • ADCT, art. 92-B, § 3º, inciso I · Trecho novo

    estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os critérios para sua correção;

  • ADCT, art. 92-B, § 3º, inciso II · Trecho novo

    preverá a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função das alterações no sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 92-B, § 4º · Trecho novo

    A União, mediante acordo com o Estado do Amazonas, poderá reduzir o alcance dos instrumentos previstos no § 1º, condicionado ao aporte de recursos adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, asseguradas a diversificação das atividades econômicas e a antecedência mínima de 3 (três) anos.

  • ADCT, art. 92-B, § 5º · Trecho novo

    Não se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III e IV d o caput do art. 149-B da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 92-B, § 6º · Trecho novo

    Lei complementar instituirá Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação desses Estados na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas.

  • ADCT, art. 92-B, § 7º · Trecho novo

    O Fundo de que trata o § 6º será integrado pelos Estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio de que trata o caput e observará, no que couber, o disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os respectivos Estados, e no § 4º.

  • ADCT, art. 104, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.

    Depois

    os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os repasses previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.

  • Art. 43, § 4º · Trecho novo

    Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

  • Art. 50, caput · Texto mudou

    Antes

    A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    Depois

    A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

  • ADCT, art. 124 · Trecho novo

  • ADCT, art. 124, caput · Trecho novo

    A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • ADCT, art. 124, parágrafo único · Trecho novo

    A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 125 · Trecho novo

  • ADCT, art. 125, caput · Trecho novo

    Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

  • ADCT, art. 125, § 1º · Trecho novo

    O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 125, § 2º · Trecho novo

    Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.

  • ADCT, art. 125, § 3º · Trecho novo

    A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:

  • ADCT, art. 125, § 3º, inciso I · Trecho novo

    o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 125, § 3º, inciso II · Trecho novo

    compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 125, § 4º · Trecho novo

    Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.

  • ADCT, art. 126 · Trecho novo

  • ADCT, art. 126, caput · Trecho novo

    A partir de 2027:

  • ADCT, art. 126, inciso I · Trecho novo

    serão cobrados:

  • ADCT, art. 126, inciso I, alínea a · Trecho novo

    a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 126, inciso I, alínea b · Trecho novo

    o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 126, inciso II · Trecho novo

    serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;

  • ADCT, art. 126, inciso III · Trecho novo

    o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:

  • ADCT, art. 126, inciso III, alínea a · Trecho novo

    terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e

  • ADCT, art. 126, inciso III, alínea b · Trecho novo

    não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 127 · Trecho novo

  • ADCT, art. 127, caput · Trecho novo

    Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

  • ADCT, art. 127, parágrafo único · Trecho novo

    No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.

  • ADCT, art. 128 · Trecho novo

  • ADCT, art. 128, caput · Trecho novo

    De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:

  • ADCT, art. 128, inciso I · Trecho novo

    9/10 (nove décimos), em 2029;

  • ADCT, art. 128, inciso II · Trecho novo

    8/10 (oito décimos), em 2030;

  • ADCT, art. 128, inciso III · Trecho novo

    7/10 (sete décimos), em 2031;

  • ADCT, art. 128, inciso IV · Trecho novo

    6/10 (seis décimos), em 2032.

  • ADCT, art. 128, § 1º · Trecho novo

    Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.

  • ADCT, art. 128, § 2º · Trecho novo

    Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.

  • ADCT, art. 128, § 3º · Trecho novo

    Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput.

  • ADCT, art. 129 · Trecho novo

  • ADCT, art. 129, caput · Trecho novo

    Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 130 · Trecho novo

  • ADCT, art. 130, caput · Trecho novo

    Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:

  • ADCT, art. 130, inciso I · Trecho novo

    de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:

  • ADCT, art. 130, inciso I, alínea a · Trecho novo

    das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 130, inciso I, alínea b · Trecho novo

    do imposto previsto no art. 153, IV; e

  • ADCT, art. 130, inciso I, alínea c · Trecho novo

    do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;

  • ADCT, art. 130, inciso II · Trecho novo

    de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:

  • ADCT, art. 130, inciso II, alínea a · Trecho novo

    da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e

  • ADCT, art. 130, inciso II, alínea b · Trecho novo

    das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • ADCT, art. 130, inciso III · Trecho novo

    de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 130, § 1º · Trecho novo

    As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União.

  • ADCT, art. 130, § 2º · Trecho novo

    Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão.

  • ADCT, art. 130, § 3º · Trecho novo

    Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por:

  • ADCT, art. 130, § 3º, inciso I · Trecho novo

    Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 130, § 3º, inciso II · Trecho novo

    Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 130, § 3º, inciso III · Trecho novo

    Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB;

  • ADCT, art. 130, § 3º, inciso IV · Trecho novo

    Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB;

  • ADCT, art. 130, § 3º, inciso V · Trecho novo

    Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:

  • ADCT, art. 130, § 3º, inciso V, alínea a · Trecho novo

    multiplicada por 10 (dez) em 2029;

  • ADCT, art. 130, § 3º, inciso V, alínea b · Trecho novo

    multiplicada por 5 (cinco) em 2030;

  • ADCT, art. 130, § 3º, inciso V, alínea c · Trecho novo

    multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;

  • ADCT, art. 130, § 3º, inciso V, alínea d · Trecho novo

    multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;

  • ADCT, art. 130, § 3º, inciso V, alínea e · Trecho novo

    multiplicada por 1 (um) em 2033.

  • ADCT, art. 130, § 4º · Trecho novo

    A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.

  • ADCT, art. 130, § 5º · Trecho novo

    As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.

  • ADCT, art. 130, § 6º · Trecho novo

    As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão:

  • ADCT, art. 130, § 6º, inciso I · Trecho novo

    definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência;

  • ADCT, art. 130, § 6º, inciso II · Trecho novo

    no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal.

  • ADCT, art. 130, § 7º · Trecho novo

    A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.

  • ADCT, art. 130, § 8º · Trecho novo

    Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º.

  • ADCT, art. 130, § 9º · Trecho novo

    Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput.

  • ADCT, art. 130, § 10 · Trecho novo

    O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar.

  • ADCT, art. 131 · Trecho novo

  • ADCT, art. 131, caput · Trecho novo

    De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.

  • ADCT, art. 131, § 1º · Trecho novo

    Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal:

  • ADCT, art. 131, § 1º, inciso I · Trecho novo

    de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);

  • ADCT, art. 131, § 1º, inciso II · Trecho novo

    em 2033, 90% (noventa por cento);

  • ADCT, art. 131, § 1º, inciso III · Trecho novo

    de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.

  • ADCT, art. 131, § 2º · Trecho novo

    Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas:

  • ADCT, art. 131, § 2º, inciso I · Trecho novo

    no caso dos Estados:

  • ADCT, art. 131, § 2º, inciso I, alínea a · Trecho novo

    a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; e

  • ADCT, art. 131, § 2º, inciso I, alínea b · Trecho novo

    as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • ADCT, art. 131, § 2º, inciso II · Trecho novo

    no caso do Distrito Federal:

  • ADCT, art. 131, § 2º, inciso II, alínea a · Trecho novo

    a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e

  • ADCT, art. 131, § 2º, inciso II, alínea b · Trecho novo

    a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal;

  • ADCT, art. 131, § 2º, inciso III · Trecho novo

    no caso dos Municípios:

  • ADCT, art. 131, § 2º, inciso III, alínea a · Trecho novo

    a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e

  • ADCT, art. 131, § 2º, inciso III, alínea b · Trecho novo

    a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 131, § 3º · Trecho novo

    Não se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo.

  • ADCT, art. 131, § 4º · Trecho novo

    A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência.

  • ADCT, art. 131, § 5º · Trecho novo

    Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte:

  • ADCT, art. 131, § 5º, inciso I · Trecho novo

    constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que:

  • ADCT, art. 131, § 5º, inciso I, alínea a · Trecho novo

    para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º;

  • ADCT, art. 131, § 5º, inciso I, alínea b · Trecho novo

    para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º;

  • ADCT, art. 131, § 5º, inciso I, alínea c · Trecho novo

    para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III;

  • ADCT, art. 131, § 5º, inciso II · Trecho novo

    constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, "b";

  • ADCT, art. 131, § 5º, inciso III · Trecho novo

    poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 131, § 6º · Trecho novo

    Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • ADCT, art. 132 · Trecho novo

  • ADCT, art. 132, caput · Trecho novo

    Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre:

  • ADCT, art. 132, inciso I · Trecho novo

    o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal; e

  • ADCT, art. 132, inciso II · Trecho novo

    a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa.

  • ADCT, art. 132, § 1º · Trecho novo

    Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre:

  • ADCT, art. 132, § 1º, inciso I · Trecho novo

    a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e

  • ADCT, art. 132, § 1º, inciso II · Trecho novo

    a receita média apurada na forma do inciso II do caput.

  • ADCT, art. 132, § 2º · Trecho novo

    Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • ADCT, art. 132, § 3º · Trecho novo

    Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção.

  • ADCT, art. 133 · Trecho novo

  • ADCT, art. 133, caput · Trecho novo

    Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 134 · Trecho novo

  • ADCT, art. 134, caput · Trecho novo

    Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.

  • ADCT, art. 134, § 1º · Trecho novo

    O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:

  • ADCT, art. 134, § 1º, inciso I · Trecho novo

    apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;

  • ADCT, art. 134, § 1º, inciso II · Trecho novo

    na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.

  • ADCT, art. 134, § 2º · Trecho novo

    Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput.

  • ADCT, art. 134, § 3º · Trecho novo

    O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal:

  • ADCT, art. 134, § 3º, inciso I · Trecho novo

    pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;

  • ADCT, art. 134, § 3º, inciso II · Trecho novo

    em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.

  • ADCT, art. 134, § 4º · Trecho novo

    O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal.

  • ADCT, art. 134, § 5º · Trecho novo

    A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.

  • ADCT, art. 134, § 6º · Trecho novo

    Lei complementar disporá sobre:

  • ADCT, art. 134, § 6º, inciso I · Trecho novo

    as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º;

  • ADCT, art. 134, § 6º, inciso II · Trecho novo

    a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros;

  • ADCT, art. 134, § 6º, inciso III · Trecho novo

    a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º.

  • ADCT, art. 135 · Trecho novo

  • ADCT, art. 135, caput · Trecho novo

    Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro.

  • ADCT, art. 136 · Trecho novo

  • ADCT, art. 136, caput · Trecho novo

    Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que:

  • ADCT, art. 136, inciso I · Trecho novo

    a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;

  • ADCT, art. 136, inciso II · Trecho novo

    a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023;

  • ADCT, art. 136, inciso III · Trecho novo

    a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;

  • ADCT, art. 136, inciso IV · Trecho novo

    a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043.

  • ADCT, art. 136, parágrafo único · Trecho novo

    As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • ADCT, art. 137 · Trecho novo

  • ADCT, art. 137, caput · Trecho novo

    Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social.

  • Art. 105, inciso I, alínea j · Trecho novo

    os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;

  • Art. 145, § 3º · Trecho novo

    O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

  • Art. 145, § 4º · Trecho novo

    As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.

  • Art. 146, inciso III, alínea c · Texto mudou

    Antes

    adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

    Depois

    adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;

  • Art. 146, inciso III, alínea d · Texto mudou

    Antes

    definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Depois

    definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • Art. 146, § 2º · Trecho novo

    É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

  • Art. 146, § 3º · Trecho novo

    Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:

  • Art. 146, § 3º, inciso I · Trecho novo

    não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e

  • Art. 146, § 3º, inciso II · Trecho novo

    será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.

  • Art. 149-A, caput · Texto mudou

    Antes

    Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Depois

    Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

  • Art. 149-B · Trecho novo

  • Art. 149-B, caput · Trecho novo

    Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:

  • Art. 149-B, inciso I · Trecho novo

    fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

  • Art. 149-B, inciso II · Trecho novo

    imunidades;

  • Art. 149-B, inciso III · Trecho novo

    regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

  • Art. 149-B, inciso IV · Trecho novo

    regras de não cumulatividade e de creditamento.

  • Art. 149-B, parágrafo único · Trecho novo

    Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.

  • Art. 149-C · Trecho novo

  • Art. 149-C, caput · Trecho novo

    O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.

  • Art. 149-C, § 1º · Trecho novo

    As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.

  • Art. 149-C, § 2º · Trecho novo

    Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.

  • Art. 149-C, § 3º · Trecho novo

    Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.

  • Art. 150, inciso VI, alínea b · Texto mudou

    Antes

    templos de qualquer culto;

    Depois

    entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

  • Art. 150, § 2º · Texto mudou

    Antes

    A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Depois

    A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Art. 153, inciso VII · Texto mudou

    Antes

    grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Depois

    grandes fortunas, nos termos de lei complementar;

  • Art. 153, inciso VIII · Trecho novo

    produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

  • Art. 153, § 6º · Trecho novo

    O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:

  • Art. 153, § 6º, inciso I · Trecho novo

    não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;

  • Art. 153, § 6º, inciso II · Trecho novo

    incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;

  • Art. 153, § 6º, inciso III · Trecho novo

    não integrará sua própria base de cálculo;

  • Art. 153, § 6º, inciso IV · Trecho novo

    integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;

  • Art. 153, § 6º, inciso V · Trecho novo

    poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;

  • Art. 153, § 6º, inciso VI · Trecho novo

    terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;

  • Art. 153, § 6º, inciso VII · Trecho novo

    na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.

  • Art. 155, § 1º, inciso II · Texto mudou

    Antes

    relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    Depois

    relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • Art. 155, § 1º, inciso V · Texto mudou

    Antes

    não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

    Depois

    não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino;

  • Art. 155, § 1º, inciso VI · Trecho novo

    será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;

  • Art. 155, § 1º, inciso VII · Trecho novo

    não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

  • Art. 155, § 3º · Texto mudou

    Antes

    À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Depois

    À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

  • Art. 155, § 6º, inciso II · Texto mudou

    Antes

    poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    Depois

    poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;

  • Art. 155, § 6º, inciso III · Trecho novo

    incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:

  • Art. 155, § 6º, inciso III, alínea a · Trecho novo

    aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

  • Art. 155, § 6º, inciso III, alínea b · Trecho novo

    embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

  • Art. 155, § 6º, inciso III, alínea c · Trecho novo

    plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

  • Art. 155, § 6º, inciso III, alínea d · Trecho novo

    tratores e máquinas agrícolas.

  • Art. 156, § 1º, inciso II · Texto mudou

    Antes

    ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Depois

    ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;

  • Art. 156, § 1º, inciso III · Trecho novo

    ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

  • Título VI, Capítulo I, Seção V-A · Trecho novo

    Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios

  • Art. 156-A · Trecho novo

  • Art. 156-A, caput · Trecho novo

    Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Art. 156-A, § 1º · Trecho novo

    O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

  • Art. 156-A, § 1º, inciso I · Trecho novo

    incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso II · Trecho novo

    incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso III · Trecho novo

    não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso IV · Trecho novo

    terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso V · Trecho novo

    cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso VI · Trecho novo

    a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso VII · Trecho novo

    será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso VIII · Trecho novo

    será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso IX · Trecho novo

    não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso X · Trecho novo

    não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso XI · Trecho novo

    não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso XII · Trecho novo

    resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;

  • Art. 156-A, § 1º, inciso XIII · Trecho novo

    sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.

  • Art. 156-A, § 2º · Trecho novo

    Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.

  • Art. 156-A, § 3º · Trecho novo

    Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.

  • Art. 156-A, § 4º · Trecho novo

    Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:

  • Art. 156-A, § 4º, inciso I · Trecho novo

    reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;

  • Art. 156-A, § 4º, inciso II · Trecho novo

    distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.

  • Art. 156-A, § 5º · Trecho novo

    Lei complementar disporá sobre:

  • Art. 156-A, § 5º, inciso I · Trecho novo

    as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:

  • Art. 156-A, § 5º, inciso I, alínea a · Trecho novo

    a sua forma de cálculo;

  • Art. 156-A, § 5º, inciso I, alínea b · Trecho novo

    o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;

  • Art. 156-A, § 5º, inciso I, alínea c · Trecho novo

    as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;

  • Art. 156-A, § 5º, inciso II · Trecho novo

    o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:

  • Art. 156-A, § 5º, inciso II, alínea a · Trecho novo

    o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou

  • Art. 156-A, § 5º, inciso II, alínea b · Trecho novo

    o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;

  • Art. 156-A, § 5º, inciso III · Trecho novo

    a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;

  • Art. 156-A, § 5º, inciso IV · Trecho novo

    os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;

  • Art. 156-A, § 5º, inciso V · Trecho novo

    a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:

  • Art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea a · Trecho novo

    crédito integral e imediato do imposto;

  • Art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea b · Trecho novo

    diferimento; ou

  • Art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea c · Trecho novo

    redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;

  • Art. 156-A, § 5º, inciso VI · Trecho novo

    as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;

  • Art. 156-A, § 5º, inciso VII · Trecho novo

    o processo administrativo fiscal do imposto;

  • Art. 156-A, § 5º, inciso VIII · Trecho novo

    as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;

  • Art. 156-A, § 5º, inciso IX · Trecho novo

    os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.

  • Art. 156-A, § 6º · Trecho novo

    Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:

  • Art. 156-A, § 6º, inciso I · Trecho novo

    combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:

  • Art. 156-A, § 6º, inciso I, alínea a · Trecho novo

    serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;

  • Art. 156-A, § 6º, inciso I, alínea b · Trecho novo

    será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;

  • Art. 156-A, § 6º, inciso I, alínea c · Trecho novo

    será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII;

  • Art. 156-A, § 6º, inciso II · Trecho novo

    serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:

  • Art. 156-A, § 6º, inciso II, alínea a · Trecho novo

    alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;

  • Art. 156-A, § 6º, inciso II, alínea b · Trecho novo

    hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII;

  • Art. 156-A, § 6º, inciso III · Trecho novo

    sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:

  • Art. 156-A, § 6º, inciso III, alínea a · Trecho novo

    as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;

  • Art. 156-A, § 6º, inciso III, alínea b · Trecho novo

    o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;

  • Art. 156-A, § 6º, inciso IV · Trecho novo

    serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;

  • Art. 156-A, § 6º, inciso V · Trecho novo

    operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;

  • Art. 156-A, § 6º, inciso VI · Trecho novo

    serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

  • Art. 156-A, § 7º · Trecho novo

    A isenção e a imunidade:

  • Art. 156-A, § 7º, inciso I · Trecho novo

    não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;

  • Art. 156-A, § 7º, inciso II · Trecho novo

    acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.

  • Art. 156-A, § 8º · Trecho novo

    Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.

  • Art. 156-A, § 9º · Trecho novo

    Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:

  • Art. 156-A, § 9º, inciso I · Trecho novo

    deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;

  • Art. 156-A, § 9º, inciso II · Trecho novo

    somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo.

  • Art. 156-A, § 10 · Trecho novo

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.

  • Art. 156-A, § 11 · Trecho novo

    Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.

  • Art. 156-A, § 12 · Trecho novo

    A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b".

  • Art. 156-A, § 13 · Trecho novo

    A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.

  • Art. 156-B · Trecho novo

  • Art. 156-B, caput · Trecho novo

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:

  • Art. 156-B, inciso I · Trecho novo

    editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;

  • Art. 156-B, inciso II · Trecho novo

    arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;

  • Art. 156-B, inciso III · Trecho novo

    decidir o contencioso administrativo.

  • Art. 156-B, § 1º · Trecho novo

    O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

  • Art. 156-B, § 2º · Trecho novo

    Na forma da lei complementar:

  • Art. 156-B, § 2º, inciso I · Trecho novo

    os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;

  • Art. 156-B, § 2º, inciso II · Trecho novo

    será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;

  • Art. 156-B, § 2º, inciso III · Trecho novo

    o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo;

  • Art. 156-B, § 2º, inciso IV · Trecho novo

    o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

  • Art. 156-B, § 2º, inciso V · Trecho novo

    a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;

  • Art. 156-B, § 2º, inciso VI · Trecho novo

    as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;

  • Art. 156-B, § 2º, inciso VII · Trecho novo

    serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento.

  • Art. 156-B, § 3º · Trecho novo

    A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:

  • Art. 156-B, § 3º, inciso I · Trecho novo

    27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;

  • Art. 156-B, § 3º, inciso II · Trecho novo

    27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:

  • Art. 156-B, § 3º, inciso II, alínea a · Trecho novo

    14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e

  • Art. 156-B, § 3º, inciso II, alínea b · Trecho novo

    13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.

  • Art. 156-B, § 4º · Trecho novo

    As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:

  • Art. 156-B, § 4º, inciso I · Trecho novo

    em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:

  • Art. 156-B, § 4º, inciso I, alínea a · Trecho novo

    da maioria absoluta de seus representantes; e

  • Art. 156-B, § 4º, inciso I, alínea b · Trecho novo

    de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e

  • Art. 156-B, § 4º, inciso II · Trecho novo

    em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.

  • Art. 156-B, § 5º · Trecho novo

    O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.

  • Art. 156-B, § 6º · Trecho novo

    O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos.

  • Art. 156-B, § 7º · Trecho novo

    O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.

  • Art. 156-B, § 8º · Trecho novo

    Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.

  • Art. 158, inciso III · Texto mudou

    Antes

    cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    Depois

    50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;

  • Art. 158, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Depois

    25% (vinte e cinco por cento):

  • Art. 158, inciso IV, alínea a · Trecho novo

    do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

  • Art. 158, inciso IV, alínea b · Trecho novo

    do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.

  • Art. 158, § 2º · Trecho novo

    As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:

  • Art. 158, § 2º, inciso I · Trecho novo

    80% (oitenta por cento) na proporção da população;

  • Art. 158, § 2º, inciso II · Trecho novo

    10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

  • Art. 158, § 2º, inciso III · Trecho novo

    5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;

  • Art. 158, § 2º, inciso IV · Trecho novo

    5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

  • Art. 159, inciso I · Texto mudou

    Antes

    do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

    Depois

    do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

  • Art. 159, inciso II · Texto mudou

    Antes

    do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;

    Depois

    do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;

  • Art. 159, inciso III · Texto mudou

    Antes

    do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

    Depois

    do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.

  • Art. 159, § 3º · Texto mudou

    Antes

    Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

    Depois

    Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.

  • Art. 159-A · Trecho novo

  • Art. 159-A, caput · Trecho novo

    Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:

  • Art. 159-A, inciso I · Trecho novo

    realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;

  • Art. 159-A, inciso II · Trecho novo

    fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e

  • Art. 159-A, inciso III · Trecho novo

    promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

  • Art. 159-A, § 1º · Trecho novo

    É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.

  • Art. 159-A, § 2º · Trecho novo

    Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.

  • Art. 159-A, § 3º · Trecho novo

    Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.

  • Art. 159-A, § 4º · Trecho novo

    Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:

  • Art. 159-A, § 4º, inciso I · Trecho novo

    população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);

  • Art. 159-A, § 4º, inciso II · Trecho novo

    coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).

  • Art. 159-A, § 5º · Trecho novo

    O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.

  • Art. 161, inciso I · Texto mudou

    Antes

    definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

    Depois

    definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;

  • Art. 167, § 4º · Texto mudou

    Antes

    É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

    Depois

    É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

  • Art. 177, § 4º, inciso II, alínea c · Texto mudou

    Antes

    ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

    Depois

    ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;

  • Art. 177, § 4º, inciso II, alínea d · Trecho novo

    ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.

  • Art. 195, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    Depois

    do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar;

  • Art. 195, inciso V · Trecho novo

    sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

  • Art. 195, § 15 · Trecho novo

    A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.

  • Art. 195, § 16 · Trecho novo

    Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.

  • Art. 195, § 17 · Trecho novo

    A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239.

  • Art. 195, § 18 · Trecho novo

    Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

  • Art. 195, § 19 · Trecho novo

    A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.

  • Art. 198, § 2º, inciso II · Texto mudou

    Antes

    no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

    Depois

    no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

  • Art. 198, § 2º, inciso III · Texto mudou

    Antes

    no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

    Depois

    no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.

  • Art. 212-A, inciso II · Texto mudou

    Antes

    os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;

    Depois

    os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):

  • Art. 212-A, inciso II, alínea a · Trecho novo

    das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;

  • Art. 212-A, inciso II, alínea b · Trecho novo

    da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e

  • Art. 212-A, inciso II, alínea c · Trecho novo

    dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;

  • Art. 225, § 1º, inciso VIII · Texto mudou

    Antes

    manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição.

    Depois

    manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.