Emenda Constitucional nº 131
Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
Data na fonte: 03/10/2023. 5 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 6/2018 (abre em nova aba).
Art. 12, § 4º, inciso I · Texto mudou
Antes
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividadenocivaaointeressenacional;Depois
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 12, § 4º, inciso II · Texto mudou
Antes
adquiriroutranacionalidade,salvonoscasos:Depois
fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Art. 12, § 4º, inciso II, alínea a · Revogado
Antes
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;Depois
(Revogado)
Art. 12, § 4º, inciso II, alínea b · Revogado
Antes
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.Depois
(Revogado)
Art. 12, § 5º · Trecho novo
A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.