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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 126

Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Data na fonte: 21/12/2022. 84 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 32/2022 (abre em nova aba).

  • ADCT, art. 76, caput · Texto mudou

    Antes

    São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

    Depois

    São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

  • ADCT, art. 106 · Revogado

  • ADCT, art. 106, caput · Revogado

    Antes

    Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107 · Revogado

  • ADCT, art. 107, caput · Revogado

    Antes

    Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, inciso I · Revogado

    Antes

    do Poder Executivo;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, inciso II · Revogado

    Antes

    do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, inciso III · Revogado

    Antes

    do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, inciso IV · Revogado

    Antes

    do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, inciso V · Revogado

    Antes

    da Defensoria Pública da União.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 1º · Revogado

    Antes

    Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 1º, inciso I · Revogado

    Antes

    para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 1º, inciso II · Revogado

    Antes

    para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 2º · Revogado

    Antes

    Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 3º · Revogado

    Antes

    A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 4º · Revogado

    Antes

    As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 5º · Revogado

    Antes

    É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 6º · Revogado

    Antes

    Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 6º, inciso I · Revogado

    Antes

    transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 6º, inciso II · Revogado

    Antes

    créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 6º, inciso III · Revogado

    Antes

    despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 6º, inciso IV · Revogado

    Antes

    despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 6º, inciso V · Revogado

    Antes

    transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 7º · Revogado

    Antes

    Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 8º · Revogado

    Antes

    A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 9º · Revogado

    Antes

    Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 10 · Revogado

    Antes

    Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 11 · Revogado

    Antes

    O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 12 · Revogado

    Antes

    Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo considerará o valor realizado até junho do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor estimado até dezembro desse mesmo ano.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 13 · Revogado

    Antes

    A estimativa do índice a que se refere o § 12 deste artigo, juntamente com os demais parâmetros macroeconômicos, serão elaborados mensalmente pelo Poder Executivo e enviados à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107, § 14 · Revogado

    Antes

    O resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos §§ 12 e 13 deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo será calculado pelo Poder Executivo, para fins de definição da base de cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte, a qual será comunicada aos demais Poderes por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 107-A, caput · Texto mudou

    Antes

    Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma:

    Depois

    Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exercícios posteriores, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma:

  • ADCT, art. 109 · Revogado

  • ADCT, art. 109, caput · Revogado

    Antes

    Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, inciso I · Revogado

    Antes

    concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, inciso II · Revogado

    Antes

    criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, inciso III · Revogado

    Antes

    alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, inciso IV · Revogado

    Antes

    admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, inciso IV, alínea a · Revogado

    Antes

    as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

    Depois

    (Revogada)

  • ADCT, art. 109, inciso IV, alínea b · Revogado

    Antes

    as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

    Depois

    (Revogada)

  • ADCT, art. 109, inciso IV, alínea c · Revogado

    Antes

    as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e

    Depois

    (Revogada)

  • ADCT, art. 109, inciso IV, alínea d · Revogado

    Antes

    as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

    Depois

    (Revogada)

  • ADCT, art. 109, inciso V · Revogado

    Antes

    realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, inciso VI · Revogado

    Antes

    criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, inciso VII · Revogado

    Antes

    criação de despesa obrigatória; e

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, inciso VIII · Revogado

    Antes

    adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, inciso IX · Revogado

    Antes

    aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, § 1º · Revogado

    Antes

    As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, § 2º · Revogado

    Antes

    Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas:

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, § 2º, inciso I · Revogado

    Antes

    a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, § 2º, inciso II · Revogado

    Antes

    a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, § 3º · Revogado

    Antes

    Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, § 4º · Revogado

    Antes

    As disposições deste artigo:

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, § 4º, inciso I · Revogado

    Antes

    não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário;

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, § 4º, inciso II · Revogado

    Antes

    não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, § 4º, inciso III · Revogado

    Antes

    aplicam-se também a proposições legislativas.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 109, § 5º · Revogado

    Antes

    O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 110 · Revogado

  • ADCT, art. 110, caput · Revogado

    Antes

    Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 110, inciso I · Revogado

    Antes

    no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 110, inciso II · Revogado

    Antes

    nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 111 · Revogado

  • ADCT, art. 111, caput · Revogado

    Antes

    A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, · Trecho novo

    (Revogado)

  • ADCT, , caput · Trecho novo

    A partir do exercício financeiro de 2024, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • ADCT, art. 112 · Revogado

  • ADCT, art. 112, caput · Revogado

    Antes

    As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 112, inciso I · Revogado

    Antes

    não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 112, inciso II · Revogado

    Antes

    não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 114 · Revogado

  • ADCT, art. 114, caput · Revogado

    Antes

    A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.

    Depois

    (Revogado)

  • ADCT, art. 121 · Trecho novo

  • ADCT, art. 121, caput · Trecho novo

    As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.

  • ADCT, art. 121, parágrafo único · Trecho novo

    Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas.

  • ADCT, art. 122 · Trecho novo

  • ADCT, art. 122, caput · Trecho novo

    As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023.

  • Art. 155, § 1º, inciso IV · Texto mudou

    Antes

    terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

    Depois

    terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Art. 155, § 1º, inciso V · Trecho novo

    não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

  • Art. 166, § 9º · Texto mudou

    Antes

    As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Depois

    As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • Art. 166, § 9º-A · Trecho novo

    Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.

  • Art. 166, § 11 · Texto mudou

    Antes

    É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

    Depois

    É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.

  • Art. 166, § 17 · Texto mudou

    Antes

    Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

    Depois

    Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

  • Art. 166, § 19 · Texto mudou

    Antes

    Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

    Depois

    Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.

  • Art. 167, inciso III · Texto mudou

    Antes

    a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Depois

    a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;