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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 125

Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Data na fonte: 14/07/2022. 8 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 10/2017 (abre em nova aba).

  • Art. 105, § 2º · Trecho novo

    No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

  • Art. 105, § 3º · Trecho novo

    Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

  • Art. 105, § 3º, inciso I · Trecho novo

    ações penais;

  • Art. 105, § 3º, inciso II · Trecho novo

    ações de improbidade administrativa;

  • Art. 105, § 3º, inciso III · Trecho novo

    ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

  • Art. 105, § 3º, inciso IV · Trecho novo

    ações que possam gerar inelegibilidade;

  • Art. 105, § 3º, inciso V · Trecho novo

    hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

  • Art. 105, § 3º, inciso VI · Trecho novo

    outras hipóteses previstas em lei.