Emenda Constitucional nº 125
Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Data na fonte: 14/07/2022. 8 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 10/2017 (abre em nova aba).
Art. 105, § 2º · Trecho novo
No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Art. 105, § 3º · Trecho novo
Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
Art. 105, § 3º, inciso I · Trecho novo
ações penais;
Art. 105, § 3º, inciso II · Trecho novo
ações de improbidade administrativa;
Art. 105, § 3º, inciso III · Trecho novo
ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
Art. 105, § 3º, inciso IV · Trecho novo
ações que possam gerar inelegibilidade;
Art. 105, § 3º, inciso V · Trecho novo
hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
Art. 105, § 3º, inciso VI · Trecho novo
outras hipóteses previstas em lei.