Emenda Constitucional nº 123
Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
Data na fonte: 14/07/2022. 14 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 15/2022 (abre em nova aba).
ADCT, art. 120 · Trecho novo
ADCT, art. 120, caput · Trecho novo
Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
ADCT, art. 120, parágrafo único · Trecho novo
Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte:
ADCT, art. 120, parágrafo único, inciso I · Trecho novo
quanto às despesas:
ADCT, art. 120, parágrafo único, inciso I, alínea a · Trecho novo
serão atendidas por meio de crédito extraordinário;
ADCT, art. 120, parágrafo único, inciso I, alínea b · Trecho novo
não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
ADCT, art. 120, parágrafo único, inciso I, alínea c · Trecho novo
ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal;
ADCT, art. 120, parágrafo único, inciso II · Trecho novo
a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e
ADCT, art. 120, parágrafo único, inciso III · Trecho novo
a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação:
ADCT, art. 120, parágrafo único, inciso III, alínea a · Trecho novo
à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e
ADCT, art. 120, parágrafo único, inciso III, alínea b · Trecho novo
à renúncia de receita que possa ocorrer.
Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g · Texto mudou
Antes
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Depois
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 225, § 1º, inciso VII · Texto mudou
Antes
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.Depois
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
Art. 225, § 1º, inciso VIII · Trecho novo
manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição.