Emenda Constitucional nº 116
Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Data na fonte: 17/02/2022. 1 trecho mudou. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 133/2015 (abre em nova aba).
Art. 156, § 1º-A · Trecho novo
O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.