Emenda Constitucional nº 109
Altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167-A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Data na fonte: 15/03/2021. 108 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 186/2019 (abre em nova aba).
Art. 29-A, caput · Texto mudou
Antes
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídososgastos cominativos,não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e159,efetivamente realizado no exercício anterior:Depois
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
ADCT, art. 91 · Revogado
ADCT, art. 91, caput · Revogado
Antes
A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.Depois
(Revogado)
ADCT, art. 91, § 1º · Revogado
Antes
Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.Depois
(Revogado)
ADCT, art. 91, § 2º · Revogado
Antes
A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.Depois
(Revogado)
ADCT, art. 91, § 3º · Revogado
Antes
Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.Depois
(Revogado)
ADCT, art. 91, § 4º · Revogado
Antes
Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.Depois
(Revogado)
ADCT, art. 101, caput · Texto mudou
Antes
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de
2024,seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.Depois
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.
ADCT, art. 101, § 4º · Revogado
Antes
No prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo, observadas as seguintes condições:Depois
(Revogado)
ADCT, art. 101, § 4º, inciso I · Revogado
Antes
no financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo serão adotados os índices e critérios de atualização que incidem sobre o pagamento de precatórios, nos termos do § 12 do art. 100 da Constituição Federal;Depois
(Revogado)
ADCT, art. 101, § 4º, inciso II · Revogado
Antes
o financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar a que se refere este parágrafo será feito em parcelas mensais suficientes à satisfação da dívida assim constituída;Depois
(Revogado)
ADCT, art. 101, § 4º, inciso III · Revogado
Antes
o valor de cada parcela a que se refere o inciso II deste parágrafo será calculado percentualmente sobre a receita corrente líquida, respectivamente, do Estado, do Distrito Federal e do Município, no segundo mês anterior ao pagamento, em percentual equivalente à média do comprometimento percentual mensal de 2012 até o final do período referido no caput deste artigo, considerados para esse fim somente os recursos próprios de cada ente da Federação aplicados no pagamento de precatórios;Depois
(Revogado)
ADCT, art. 101, § 4º, inciso IV · Revogado
Antes
nos empréstimos a que se refere este parágrafo não se aplicam os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei.Depois
(Revogado)
Art. 37, § 16 · Trecho novo
Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
ADCT, art. 109, caput · Texto mudou
Antes
Nocasodedescumprimentodelimiteindividualizado,aplicam-se,atéofinaldoexercícioderetornodasdespesasaosrespectivoslimites,aoPoderExecutivoouaórgãoelencadonosincisosIIaVdocaputdoart.107desteAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitóriasqueodescumpriu,sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:Depois
Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
ADCT, art. 109, inciso I · Texto mudou
Antes
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
decorrentedeatosanterioresàentradaemvigordestaEmendaConstitucional;Depois
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
ADCT, art. 109, inciso IV · Texto mudou
Antes
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;Depois
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
ADCT, art. 109, inciso IV, alínea a · Trecho novo
as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
ADCT, art. 109, inciso IV, alínea b · Trecho novo
as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
ADCT, art. 109, inciso IV, alínea c · Trecho novo
as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e
ADCT, art. 109, inciso IV, alínea d · Trecho novo
as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
ADCT, art. 109, inciso VI · Texto mudou
Antes
criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
naturezaem favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da DefensoriaPúblicaede servidores e empregados públicos emilitares;Depois
criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
ADCT, art. 109, inciso VIII · Texto mudou
Antes
adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição
Federal.Depois
adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
ADCT, art. 109, inciso IX · Trecho novo
aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo.
ADCT, art. 109, § 1º · Texto mudou
Antes
As vedações previstas nos incisos I, III e VI do
caput,quandodescumpridoqualquerdoslimitesindividualizadosdos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,aplicamseao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.Depois
As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
ADCT, art. 109, § 2º · Texto mudou
Antes
Adicionalmenteaodispostono caput, no casodedescumprimento do limite deque trata oinciso I docaputdoart.107desteAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias,ficam vedadas:Depois
Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas:
ADCT, art. 109, § 3º · Texto mudou
Antes
Nocasodedescumprimentodequalquer dos limites individualizados deque trata o caputdo art. 107desteAtodasDisposiçõesConstitucionais Transitórias,fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.Depois
Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.
ADCT, art. 109, § 4º · Texto mudou
Antes
As
vedaçõesprevistasneste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.Depois
As disposições deste artigo:
ADCT, art. 109, § 4º, inciso I · Trecho novo
não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário;
ADCT, art. 109, § 4º, inciso II · Trecho novo
não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e
ADCT, art. 109, § 4º, inciso III · Trecho novo
aplicam-se também a proposições legislativas.
ADCT, art. 109, § 5º · Trecho novo
O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
Art. 49, inciso XVII · Texto mudou
Antes
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares.Depois
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares;
Art. 49, inciso XVIII · Trecho novo
decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Art. 84, inciso XXVII · Texto mudou
Antes
exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.Depois
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
Art. 84, inciso XXVIII · Trecho novo
propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Art. 163, inciso VIII · Trecho novo
sustentabilidade da dívida, especificando:
Art. 163, inciso VIII, alínea a · Trecho novo
indicadores de sua apuração;
Art. 163, inciso VIII, alínea b · Trecho novo
níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
Art. 163, inciso VIII, alínea c · Trecho novo
trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
Art. 163, inciso VIII, alínea d · Trecho novo
medidas de ajuste, suspensões e vedações;
Art. 163, inciso VIII, alínea e · Trecho novo
planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Art. 163, parágrafo único · Trecho novo
A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
Art. 164-A · Trecho novo
Art. 164-A, caput · Trecho novo
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.
Art. 164-A, parágrafo único · Trecho novo
A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.
Art. 165, § 2º · Texto mudou
Antes
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindoasdespesasdecapitalparaoexercíciofinanceirosubseqüente,orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.Depois
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 165, § 16 · Trecho novo
As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.
Art. 167, inciso XIII · Texto mudou
Antes
a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência
social.Depois
a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social;
Art. 167, inciso XIV · Trecho novo
a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
Art. 167, § 3º · Texto mudou
Antes
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Depois
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Art. 167, § 4º · Texto mudou
Antes
É permitida a vinculação
dereceitaspróprias geradas pelos impostosa que se referem os arts.155e156,edosrecursosdequetratamosarts.157,158e159,I,aeb,eII,paraaprestaçãodegarantiaoucontragarantiaàUnião e parapagamentodedébitospara com esta.Depois
É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
Art. 167, § 6º · Trecho novo
Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.
Art. 167-A · Trecho novo
Art. 167-A, caput · Trecho novo
Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
Art. 167-A, inciso I · Trecho novo
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
Art. 167-A, inciso II · Trecho novo
criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Art. 167-A, inciso III · Trecho novo
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Art. 167-A, inciso IV · Trecho novo
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
Art. 167-A, inciso IV, alínea a · Trecho novo
as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
Art. 167-A, inciso IV, alínea b · Trecho novo
as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
Art. 167-A, inciso IV, alínea c · Trecho novo
as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
Art. 167-A, inciso IV, alínea d · Trecho novo
as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
Art. 167-A, inciso V · Trecho novo
realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
Art. 167-A, inciso VI · Trecho novo
criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
Art. 167-A, inciso VII · Trecho novo
criação de despesa obrigatória;
Art. 167-A, inciso VIII · Trecho novo
adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
Art. 167-A, inciso IX · Trecho novo
criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
Art. 167-A, inciso X · Trecho novo
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 167-A, § 1º · Trecho novo
Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
Art. 167-A, § 2º · Trecho novo
O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
Art. 167-A, § 3º · Trecho novo
O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
Art. 167-A, § 3º, inciso I · Trecho novo
rejeitado pelo Poder Legislativo;
Art. 167-A, § 3º, inciso II · Trecho novo
transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
Art. 167-A, § 3º, inciso III · Trecho novo
apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 167-A, § 4º · Trecho novo
A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
Art. 167-A, § 5º · Trecho novo
As disposições de que trata este artigo:
Art. 167-A, § 5º, inciso I · Trecho novo
não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;
Art. 167-A, § 5º, inciso II · Trecho novo
não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Art. 167-A, § 6º · Trecho novo
Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
Art. 167-A, § 6º, inciso I · Trecho novo
a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
Art. 167-A, § 6º, inciso II · Trecho novo
a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 167-B · Trecho novo
Art. 167-B, caput · Trecho novo
Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Art. 167-C · Trecho novo
Art. 167-C, caput · Trecho novo
Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.
Art. 167-D · Trecho novo
Art. 167-D, caput · Trecho novo
As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Art. 167-D, parágrafo único · Trecho novo
Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.
Art. 167-E · Trecho novo
Art. 167-E, caput · Trecho novo
Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.
Art. 167-F · Trecho novo
Art. 167-F, caput · Trecho novo
Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
Art. 167-F, inciso I · Trecho novo
são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
Art. 167-F, inciso II · Trecho novo
o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.
Art. 167-F, § 1º · Trecho novo
Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
Art. 167-F, § 2º · Trecho novo
O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
Art. 167-F, § 2º, inciso I · Trecho novo
decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;
Art. 167-F, § 2º, inciso II · Trecho novo
decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;
Art. 167-F, § 2º, inciso III · Trecho novo
destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.
Art. 167-G · Trecho novo
Art. 167-G, caput · Trecho novo
Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
Art. 167-G, § 1º · Trecho novo
Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.
Art. 167-G, § 2º · Trecho novo
Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.
Art. 167-G, § 3º · Trecho novo
É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.
Art. 168, § 1º · Trecho novo
É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.
Art. 168, § 2º · Trecho novo
O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
Art. 169, caput · Texto mudou
Antes
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderáexceder os limites estabelecidos em lei complementar.Depois
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.