Emenda Constitucional nº 108
Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.
Data na fonte: 26/08/2020. 90 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
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Veio da PEC 26/2020 (abre em nova aba).
ADCT, art. 60, caput · Texto mudou
Antes
Atéo14º(décimoquarto)anoapartirdapromulgaçãodestaEmendaConstitucional,osEstados,o DistritoFederaleosMunicípiosdestinarãopartedosrecursosaqueserefereocaput doart.212daConstituiçãoFederalàmanutençãoedesenvolvimentodaeducaçãobásicaeà remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:Depois
A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:
ADCT, art. 60, inciso I · Texto mudou
Antes
adistribuiçãodosrecursose de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação,noâmbitode cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;Depois
12% (doze por cento), no primeiro ano;
ADCT, art. 60, inciso II · Texto mudou
Antes
osFundosreferidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídospor20%(vinteporcento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;Depois
15% (quinze por cento), no segundo ano;
ADCT, art. 60, inciso III · Texto mudou
Antes
observadasasgarantiasestabelecidasnos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidasnoPlanoNacional de Educação, a lei disporá sobre:Depois
17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
ADCT, art. 60, inciso III, alínea a · Texto mudou
Antes
a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, inciso III, alínea b · Texto mudou
Antes
a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, inciso III, alínea c · Texto mudou
Antes
os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, inciso III, alínea d · Texto mudou
Antes
a fiscalização e o controle dos Fundos;Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, inciso III, alínea e · Texto mudou
Antes
prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, inciso IV · Texto mudou
Antes
osrecursosrecebidosàcontadosFundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;Depois
19% (dezenove por cento), no quarto ano;
ADCT, art. 60, inciso V · Texto mudou
Antes
aUniãocomplementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federaleemcada Estado, o valorporalunonão alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao dispostonoincisoVII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;Depois
21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
ADCT, art. 60, inciso VI · Texto mudou
Antes
até10%(dezporcento)da complementação da União previstanoincisoV do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;Depois
23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
ADCT, art. 60, inciso VII · Texto mudou
Antes
a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, inciso VII, alínea a · Texto mudou
Antes
R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;Depois
(Suprimida)
ADCT, art. 60, inciso VII, alínea b · Texto mudou
Antes
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;Depois
(Suprimida)
ADCT, art. 60, inciso VII, alínea c · Texto mudou
Antes
R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;Depois
(Suprimida)
ADCT, art. 60, inciso VII, alínea d · Texto mudou
Antes
10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;Depois
(Suprimida)
ADCT, art. 60, inciso VIII · Texto mudou
Antes
a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, inciso IX · Texto mudou
Antes
os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, inciso X · Texto mudou
Antes
aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, inciso XI · Texto mudou
Antes
o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, inciso XII · Texto mudou
Antes
proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, § 1º · Texto mudou
Antes
A
União,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípiosdeverãoassegurar,nofinanciamentodaeducaçãobásica,amelhoriadaqualidadedeensino,deformaagarantirpadrão mínimo definido nacionalmente.Depois
A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
ADCT, art. 60, § 1º, inciso I · Trecho novo
2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
ADCT, art. 60, § 1º, inciso II · Trecho novo
5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
ADCT, art. 60, § 1º, inciso III · Trecho novo
6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
ADCT, art. 60, § 1º, inciso IV · Trecho novo
7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
ADCT, art. 60, § 1º, inciso V · Trecho novo
9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
ADCT, art. 60, § 1º, inciso VI · Trecho novo
10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
ADCT, art. 60, § 2º · Texto mudou
Antes
Ovalorporalunodo ensino fundamental, no FundodecadaEstadoedoDistritoFederal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbitodoFundodeManutenção e DesenvolvimentodoEnsinoFundamental e de ValorizaçãodoMagistério-FUNDEF,noanoanterioràvigênciadesta Emenda Constitucional.Depois
A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
ADCT, art. 60, § 2º, inciso I · Trecho novo
0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
ADCT, art. 60, § 2º, inciso II · Trecho novo
1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
ADCT, art. 60, § 2º, inciso III · Trecho novo
2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
ADCT, art. 60, § 2º, inciso IV · Trecho novo
2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
ADCT, art. 60, § 3º · Texto mudou
Antes
O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, § 4º · Texto mudou
Antes
Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, § 5º · Texto mudou
Antes
A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, § 5º, inciso I · Texto mudou
Antes
no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, § 5º, inciso I, alínea a · Texto mudou
Antes
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;Depois
(Suprimida)
ADCT, art. 60, § 5º, inciso I, alínea b · Texto mudou
Antes
18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;Depois
(Suprimida)
ADCT, art. 60, § 5º, inciso I, alínea c · Texto mudou
Antes
20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;Depois
(Suprimida)
ADCT, art. 60, § 5º, inciso II · Texto mudou
Antes
no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:Depois
(Suprimido)
ADCT, art. 60, § 5º, inciso II, alínea a · Texto mudou
Antes
6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;Depois
(Suprimida)
ADCT, art. 60, § 5º, inciso II, alínea b · Texto mudou
Antes
13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;Depois
(Suprimida)
ADCT, art. 60, § 5º, inciso II, alínea c · Texto mudou
Antes
20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.Depois
(Suprimida)
ADCT, art. 60-A · Trecho novo
ADCT, art. 60-A, caput · Trecho novo
Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos.
ADCT, art. 107, § 6º, inciso I · Texto mudou
Antes
transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art.
21,todos da Constituição Federal,e as complementações de que tratam os incisosVeVIIdo caput do art.60,desteAtodasDisposições Constitucionais Transitórias;Depois
transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal;
Art. 158, § 1º, inciso I · Texto mudou
Antes
trêsquartos,no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;Depois
65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
Art. 158, § 1º, inciso II · Texto mudou
Antes
até
umquarto,de acordo com o que dispuser leiestadualou,nocasodosTerritórios,leifederal.Depois
até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Art. 163-A · Trecho novo
Art. 163-A, caput · Trecho novo
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
Art. 193, parágrafo único · Trecho novo
O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
Art. 206, inciso VIII · Texto mudou
Antes
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei
federal.Depois
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal;
Art. 206, inciso IX · Trecho novo
garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 211, § 4º · Texto mudou
Antes
Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de
modoa assegurar auniversalizaçãodo ensino obrigatório.Depois
Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
Art. 211, § 6º · Trecho novo
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.
Art. 211, § 7º · Trecho novo
O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.
Art. 212, § 7º · Trecho novo
É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.
Art. 212, § 8º · Trecho novo
Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.
Art. 212, § 9º · Trecho novo
A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.
Art. 212-A · Trecho novo
Art. 212-A, caput · Trecho novo
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
Art. 212-A, inciso I · Trecho novo
a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;
Art. 212-A, inciso II · Trecho novo
os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;
Art. 212-A, inciso III · Trecho novo
os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;
Art. 212-A, inciso IV · Trecho novo
a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
Art. 212-A, inciso V · Trecho novo
a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:
Art. 212-A, inciso V, alínea a · Trecho novo
10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
Art. 212-A, inciso V, alínea b · Trecho novo
no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
Art. 212-A, inciso V, alínea c · Trecho novo
2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;
Art. 212-A, inciso VI · Trecho novo
o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;
Art. 212-A, inciso VII · Trecho novo
os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;
Art. 212-A, inciso VIII · Trecho novo
a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;
Art. 212-A, inciso IX · Trecho novo
o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;
Art. 212-A, inciso X · Trecho novo
a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:
Art. 212-A, inciso X, alínea a · Trecho novo
a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;
Art. 212-A, inciso X, alínea b · Trecho novo
a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;
Art. 212-A, inciso X, alínea c · Trecho novo
a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo;
Art. 212-A, inciso X, alínea d · Trecho novo
a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;
Art. 212-A, inciso X, alínea e · Trecho novo
o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;
Art. 212-A, inciso XI · Trecho novo
proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;
Art. 212-A, inciso XII · Trecho novo
lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;
Art. 212-A, inciso XIII · Trecho novo
a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.
Art. 212-A, § 1º · Trecho novo
O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:
Art. 212-A, § 1º, inciso I · Trecho novo
receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;
Art. 212-A, § 1º, inciso II · Trecho novo
cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;
Art. 212-A, § 1º, inciso III · Trecho novo
complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.
Art. 212-A, § 2º · Trecho novo
Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.
Art. 212-A, § 3º · Trecho novo
Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.