Emenda Constitucional nº 105
Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
Data na fonte: 12/12/2019. 16 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 61/2015 (abre em nova aba).
Art. 166-A · Trecho novo
Art. 166-A, caput · Trecho novo
As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
Art. 166-A, inciso I · Trecho novo
transferência especial; ou
Art. 166-A, inciso II · Trecho novo
transferência com finalidade definida.
Art. 166-A, § 1º · Trecho novo
Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
Art. 166-A, § 1º, inciso I · Trecho novo
despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
Art. 166-A, § 1º, inciso II · Trecho novo
encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 166-A, § 2º · Trecho novo
Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
Art. 166-A, § 2º, inciso I · Trecho novo
serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
Art. 166-A, § 2º, inciso II · Trecho novo
pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
Art. 166-A, § 2º, inciso III · Trecho novo
serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 166-A, § 3º · Trecho novo
O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
Art. 166-A, § 4º · Trecho novo
Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
Art. 166-A, § 4º, inciso I · Trecho novo
vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
Art. 166-A, § 4º, inciso II · Trecho novo
aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Art. 166-A, § 5º · Trecho novo
Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.