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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 105

Acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Data na fonte: 12/12/2019. 16 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 61/2015 (abre em nova aba).

  • Art. 166-A · Trecho novo

  • Art. 166-A, caput · Trecho novo

    As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

  • Art. 166-A, inciso I · Trecho novo

    transferência especial; ou

  • Art. 166-A, inciso II · Trecho novo

    transferência com finalidade definida.

  • Art. 166-A, § 1º · Trecho novo

    Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

  • Art. 166-A, § 1º, inciso I · Trecho novo

    despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

  • Art. 166-A, § 1º, inciso II · Trecho novo

    encargos referentes ao serviço da dívida.

  • Art. 166-A, § 2º · Trecho novo

    Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

  • Art. 166-A, § 2º, inciso I · Trecho novo

    serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

  • Art. 166-A, § 2º, inciso II · Trecho novo

    pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

  • Art. 166-A, § 2º, inciso III · Trecho novo

    serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

  • Art. 166-A, § 3º · Trecho novo

    O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

  • Art. 166-A, § 4º · Trecho novo

    Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

  • Art. 166-A, § 4º, inciso I · Trecho novo

    vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

  • Art. 166-A, § 4º, inciso II · Trecho novo

    aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

  • Art. 166-A, § 5º · Trecho novo

    Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.