Emenda Constitucional nº 104
Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.
Data na fonte: 04/12/2019. 5 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 14/2016 (abre em nova aba).
Art. 21, inciso XIV · Texto mudou
Antes
organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Depois
organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 32, § 4º · Texto mudou
Antes
Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
daspolíciascivilemilitar e do corpo de bombeiros militar.Depois
Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
Art. 144, inciso VI · Trecho novo
polícias penais federal, estaduais e distrital.
Art. 144, § 5º-A · Trecho novo
Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Art. 144, § 6º · Texto mudou
Antes
As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército,subordinam-se, juntamente com as políciascivis,aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.Depois
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.