Emenda Constitucional nº 103
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
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Veio da PEC 6/2019 (abre em nova aba).
Art. 22, inciso XXI · Texto mudou
Antes
normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocaçãoemobilizaçãodas polícias militares e corpos de bombeiros militares;Depois
normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
ADCT, art. 76, § 4º · Trecho novo
A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
Art. 37, § 13 · Trecho novo
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 37, § 14 · Trecho novo
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 37, § 15 · Trecho novo
É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Art. 38, inciso V · Texto mudou
Antes
paraefeitodebenefícioprevidenciário,nocasodeafastamento,osvaloresserãodeterminadoscomosenoexercícioestivesse.Depois
na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Art. 39, § 9º · Trecho novo
É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 40, caput · Texto mudou
Antes
Aosservidores titulares de cargos efetivosdaUnião,dosEstados, do Distrito FederaledosMunicípios,incluídassuasautarquiasefundações,éasseguradoregimedeprevidênciadecarátercontributivo,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro eatuarial e o disposto neste artigo.Depois
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 40, § 1º · Texto mudou
Antes
Osservidoresabrangidospeloregime de previdênciadequetrata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:Depois
O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
Art. 40, § 1º, inciso I · Texto mudou
Antes
por
invalidezpermanente,sendoosproventosproporcionaisaotempodecontribuição,excetosedecorrentedeacidenteemserviço,moléstiaprofissionaloudoençagrave,contagiosaouincurável,na formadalei;Depois
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
Art. 40, § 1º, inciso III · Texto mudou
Antes
voluntariamente,desdequecumpridotempomínimodedezanos deefetivoexercícionoserviçopúblicoecincoanosnocargoefetivoemquesedaráaaposentadoria,observadasasseguintescondições:Depois
no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Art. 40, § 1º, inciso III, alínea a · Texto mudou
Antes
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;Depois
(Suprimido)
Art. 40, § 1º, inciso III, alínea b · Texto mudou
Antes
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.Depois
(Suprimido)
Art. 40, § 2º · Texto mudou
Antes
Os proventos de aposentadoria
easpensões,porocasiãodesuaconcessão,nãopoderãoexcederaremuneraçãodorespectivoservidor,nocargoefetivoemquesedeuaaposentadoriaouqueserviudereferênciaparaaconcessãodapensão.Depois
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
Art. 40, § 3º · Texto mudou
Antes
Osproventosdeaposentadoria,porocasiãodasuaconcessão,serãocalculadoscombasena remuneraçãodoservidornocargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.Depois
As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
Art. 40, § 4º · Texto mudou
Antes
É vedada a adoção de requisitos
ecritérios diferenciados paraaconcessão deaposentadoriaaosabrangidospeloregimedequetrataesteartigo,ressalvados,nostermosdefinidosemleiscomplementares,os casos de servidores:Depois
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Art. 40, § 4º, inciso I · Texto mudou
Antes
portadores de deficiência;Depois
(Suprimido)
Art. 40, § 4º, inciso II · Texto mudou
Antes
que exerçam atividades de risco;Depois
(Suprimido)
Art. 40, § 4º, inciso III · Texto mudou
Antes
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.Depois
(Suprimido)
Art. 40, § 4º-A · Trecho novo
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 40, § 4º-B · Trecho novo
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
Art. 40, § 4º-C · Trecho novo
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Art. 40, § 5º · Texto mudou
Antes
Os
requisitosdeidadeedetempodecontribuiçãoserãoreduzidosemcincoanos,em relaçãoaodisposto no§1º,III,a,paraoprofessorquecomproveexclusivamentetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental emédio.Depois
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Art. 40, § 6º · Texto mudou
Antes
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
doregime de previdênciaprevistonesteartigo.Depois
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 40, § 7º · Texto mudou
Antes
Leidisporásobreaconcessãodo benefício de pensão pormorte,queseráigual:Depois
Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Art. 40, § 7º, inciso I · Texto mudou
Antes
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ouDepois
(Suprimido)
Art. 40, § 7º, inciso II · Texto mudou
Antes
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.Depois
(Suprimido)
Art. 40, § 9º · Texto mudou
Antes
O tempo de contribuição federal,
estadualou municipal será contado paraefeitodeaposentadoriae o tempo de serviço correspondente paraefeitode disponibilidade.Depois
O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Art. 40, § 12 · Texto mudou
Antes
Além do disposto neste artigo,
oregimedeprevidênciadosservidores públicos titularesdecargoefetivoobservará,no que couber, os requisitos e critérios fixados para oregimegeraldeprevidênciasocial.Depois
Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 40, § 13 · Texto mudou
Antes
Aoservidorocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação eexoneraçãobem comode outro cargotemporárioou de emprego público,aplica-seoregimegeraldeprevidênciasocial.Depois
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 40, § 14 · Texto mudou
Antes
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios,desdequeinstituamregime de previdência complementar paraosseusrespectivosservidores titularesde cargo efetivo,poderãofixar, paraovalordasaposentadoriasepensõesaseremconcedidas pelo regimedequetrataesteartigo,olimitemáximoestabelecidoparaosbenefíciosdoregimegeralde previdênciasocialdequetrataoart.201.Depois
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Art. 40, § 15 · Texto mudou
Antes
O regime de previdência complementar de que trata o § 14
seráinstituídoporleideiniciativadorespectivoPoderExecutivo,observadoo disposto no art. 202 eseusparágrafos,no que couber,por intermédio deentidadesfechadasde previdênciacomplementar,denatureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planosdebenefíciossomentena modalidadedecontribuiçãodefinida.Depois
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Art. 40, § 19 · Texto mudou
Antes
Oservidor dequetrataeste artigoque tenha completado as exigências para aposentadoria voluntáriaestabelecidas no § 1º, III, a,e que opte por permanecer em atividadefarájus a um abono de permanênciaequivalenteao valor da sua contribuiçãoprevidenciáriaaté completarasexigênciaspara aposentadoriacompulsória contidas no § 1º, II.Depois
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 40, § 20 · Texto mudou
Antes
Ficavedada a existência de mais de um regime próprio de previdência socialparaosservidorestitularesdecargosefetivos,edemaisdeumaunidadegestoradorespectivoregimeemcadaenteestatal,ressalvadoodispostonoart.142,§3º, X.Depois
É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
Art. 40, § 21 · Revogado
Antes
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.Depois
(Revogado)
Art. 40, § 22 · Trecho novo
Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
Art. 40, § 22, inciso I · Trecho novo
requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
Art. 40, § 22, inciso II · Trecho novo
modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
Art. 40, § 22, inciso III · Trecho novo
fiscalização pela União e controle externo e social;
Art. 40, § 22, inciso IV · Trecho novo
definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
Art. 40, § 22, inciso V · Trecho novo
condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
Art. 40, § 22, inciso VI · Trecho novo
mecanismos de equacionamento do déficit atuarial;
Art. 40, § 22, inciso VII · Trecho novo
estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
Art. 40, § 22, inciso VIII · Trecho novo
condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
Art. 40, § 22, inciso IX · Trecho novo
condições para adesão a consórcio público;
Art. 40, § 22, inciso X · Trecho novo
parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
Art. 93, inciso VIII · Texto mudou
Antes
o ato de
remoção,disponibilidadeeaposentadoriado magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;Depois
o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 103-B, § 4º, inciso III · Texto mudou
Antes
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em
cursoedeterminar aremoção,a disponibilidadeou aaposentadoriacom subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviçoe aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;Depois
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Art. 109, § 3º · Texto mudou
Antes
SerãoprocessadasejulgadasnaJustiçaestadual,noforododomicíliodos segurados ou beneficiários, as causasem que forem parte instituição de previdência social esegurado,semprequeacomarcanãosejasededevarado juízo federal, e, se verificada essa condição,aleipoderápermitirqueoutrascausassejamtambémprocessadasejulgadas pela Justiça estadual.Depois
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Art. 130-A, § 2º, inciso III · Texto mudou
Antes
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a
remoção,a disponibilidadeou aaposentadoriacom subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviçoe aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;Depois
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Art. 149, § 1º · Texto mudou
Antes
OsEstados, o Distrito Federal e os Municípiosinstituirãocontribuição,cobradadeseusservidores,paraocusteio,embenefíciodestes,doregimeprevidenciáriodequetrataoart.40,cujaalíquotanãoseráinferioràdacontribuição dosservidorestitularesdecargosefetivosdaUnião.Depois
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Art. 149, § 1º-A · Trecho novo
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Art. 149, § 1º-B · Trecho novo
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Art. 149, § 1º-C · Trecho novo
A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Art. 167, inciso XII · Trecho novo
na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
Art. 167, inciso XIII · Trecho novo
a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
Art. 194, parágrafo único, inciso VI · Texto mudou
Antes
diversidade da base de
financiamento;Depois
diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
Art. 195, inciso II · Texto mudou
Antes
do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regimegeraldeprevidênciasocial de que trata o art. 201;Depois
do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
Art. 195, § 9º · Texto mudou
Antes
As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas
oubases de cálculo diferenciadas,em razão da atividade econômica, da utilização intensiva demão-de-obra,do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado detrabalho.Depois
As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.
Art. 195, § 11 · Texto mudou
Antes
Évedadaaconcessãode remissãoouanistia das contribuições sociais de que tratamosincisosI,a,eIIdesteartigo,paradébitosemmontante superior ao fixado em lei complementar.Depois
São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.
Art. 195, § 13 · Revogado
Antes
Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.Depois
(Revogado)
Art. 195, § 14 · Trecho novo
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Art. 201, caput · Texto mudou
Antes
A previdência social será organizada sob a forma de
regimegeral,de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,nostermosda lei, a:Depois
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
Art. 201, inciso I · Texto mudou
Antes
cobertura dos eventos de
doença,invalidez,mortee idade avançada;Depois
cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
Art. 201, § 1º · Texto mudou
Antes
É vedada a adoção de requisitos
ecritérios diferenciados paraaconcessão deaposentadoriaaosbeneficiáriosdoregime geraldeprevidênciasocial,ressalvadososcasosdeatividadesexercidassobcondiçõesespeciaisqueprejudiquemasaúdeouaintegridadefísicae quando se tratardeseguradosportadoresdedeficiência,nostermos definidos em lei complementar.Depois
É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
Art. 201, § 1º, inciso I · Trecho novo
com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
Art. 201, § 1º, inciso II · Trecho novo
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Art. 201, § 7º, inciso I · Texto mudou
Antes
trintaecincoanos decontribuição,se homem, etrintaanos decontribuição,semulher;Depois
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
Art. 201, § 7º, inciso II · Texto mudou
Antes
sessentaecincoanos de idade, se homem, esessentaanos de idade, se mulher,reduzido em cinco anos o limitepara os trabalhadores ruraisde ambos os sexose para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.Depois
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Art. 201, § 8º · Texto mudou
Antes
Osrequisitosa que se refere o inciso I doparágrafoanteriorserãoreduzidosemcincoanos, para o professor que comproveexclusivamentetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental emédio.Depois
O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Art. 201, § 9º · Texto mudou
Antes
Para
efeitode aposentadoria,éassegurada a contagem recíproca do tempo de contribuiçãonaadministraçãopúblicaenaatividadeprivada,ruraleurbana,hipóteseemqueosdiversosregimesdeprevidênciasocialsecompensarão financeiramente, segundocritérios estabelecidos em lei.Depois
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Art. 201, § 9º-A · Trecho novo
O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Art. 201, § 10 · Texto mudou
Antes
Lei
disciplinaráa coberturadoriscode acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente peloregimegeraldeprevidênciasociale pelo setor privado.Depois
Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
Art. 201, § 12 · Texto mudou
Antes
Lei
disporásobresistema especial de inclusãoprevidenciáriapara atenderatrabalhadores de baixarendae àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixarenda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.Depois
Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Art. 201, § 13 · Texto mudou
Antes
Osistemaespecialdeinclusãoprevidenciáriade que trata o § 12deste artigoteráalíquotasecarênciasinferioresàs vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.Depois
A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
Art. 201, § 14 · Trecho novo
É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Art. 201, § 15 · Trecho novo
Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
Art. 201, § 16 · Trecho novo
Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
Art. 202, § 4º · Texto mudou
Antes
Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadorasdeentidadesfechadasdeprevidênciaprivada,esuasrespectivasentidadesfechadasde previdênciaprivada.Depois
Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
Art. 202, § 5º · Texto mudou
Antes
A lei complementar de que trata o
parágrafoanterioraplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidadesfechadasde previdênciaprivada.Depois
A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
Art. 202, § 6º · Texto mudou
Antes
Aleicomplementara que se refere o § 4º deste artigoestabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdênciaprivadae disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.Depois
Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 239, caput · Texto mudou
Antes
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desempregoe o abono de que trata o § 3º deste artigo.Depois
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 239, § 1º · Texto mudou
Antes
Dos recursos mencionados no
caputdesteartigo,pelomenosquarentaporcentoserão destinadosafinanciarprogramas de desenvolvimento econômico,atravésdo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração quelhespreservem o valor.Depois
Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
Art. 239, § 5º · Trecho novo
Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.