Emenda Constitucional nº 102
Dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e altera o art. 165 da Constituição Federal e o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Data na fonte: 26/09/2019. 10 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 98/2019 (abre em nova aba).
Art. 20, § 1º · Texto mudou
Antes
É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios,bem comoaórgãos da administração direta da União,participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.Depois
É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
ADCT, art. 107, § 6º, inciso V · Trecho novo
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.
Art. 165, § 11 · Trecho novo
O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
Art. 165, § 11, inciso I · Trecho novo
subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
Art. 165, § 11, inciso II · Trecho novo
não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
Art. 165, § 11, inciso III · Trecho novo
aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
Art. 165, § 12 · Trecho novo
Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
Art. 165, § 13 · Trecho novo
O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
Art. 165, § 14 · Trecho novo
A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
Art. 165, § 15 · Trecho novo
A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.