Emenda Constitucional nº 100
Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Data na fonte: 26/06/2019. 15 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
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Art. 165, § 9º, inciso III · Texto mudou
Antes
dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto
no§11 do art. 166.Depois
dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.
Art. 165, § 10 · Trecho novo
A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Art. 166, § 12 · Texto mudou
Antes
Asprogramaçõesorçamentáriasprevistasno§9ºdeste artigonãoserãodeexecuçãoobrigatórianoscasosdosimpedimentosdeordemtécnicaDepois
A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 166, § 13 · Texto mudou
Antes
QuandoatransferênciaobrigatóriadaUnião,paraaexecuçãoda programação prevista nº §11desteartigo,for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário enãointegraráa basedecálculodareceitacorrentelíquida para fins de aplicaçãodoslimitesdedespesade pessoal de que trata o caput do art. 169.Depois
As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 166, § 14 · Texto mudou
Antes
Nocasodeimpedimentodeordemtécnica,noempenhodedespesaqueintegreaprogramação,naformado§11desteartigo,serãoadotadasasseguintesmedidas:Depois
Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Art. 166, § 14, inciso I · Revogado
Antes
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;Depois
(Revogado)
Art. 166, § 14, inciso II · Revogado
Antes
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;Depois
(Revogado)
Art. 166, § 14, inciso III · Revogado
Antes
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;Depois
(Revogado)
Art. 166, § 14, inciso IV · Revogado
Antes
se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentáriaDepois
(Revogado)
Art. 166, § 15 · Revogado
Antes
Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.Depois
(Revogado)
Art. 166, § 16 · Texto mudou
Antes
Osrestosapagarpoderãoserconsideradosparafinsdecumprimentodaexecuçãofinanceiraprevistano§11 desteartigo,atéolimitede0,6%(seisdécimosporcento)da receita corrente líquidarealizadanoexercícioanterior.Depois
Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
Art. 166, § 17 · Texto mudou
Antes
Seforverificadoqueareestimativadareceitaedadespesapoderáresultarnonãocumprimento dametaderesultadofiscalestabelecidanaleidediretrizesorçamentárias,omontanteprevistono§11desteartigopoderáserreduzidoematéamesmaproporçãodalimitaçãoincidentesobreoconjuntodasdespesasdiscricionárias.Depois
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Art. 166, § 18 · Texto mudou
Antes
Considera-seequitativaaexecuçãodasprogramaçõesdecaráterobrigatórioqueatendadeformaigualitáriaeimpessoalàsemendasapresentadas,independentementedaautoria.Depois
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Art. 166, § 19 · Trecho novo
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 166, § 20 · Trecho novo
As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.