Emenda Constitucional nº 1
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e do Vereadores.
Data na fonte: 31/03/1992. 3 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 5/1989 (abre em nova aba).
Art. 27, § 2º · Texto mudou
Antes
A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I.Depois
A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Art. 29, inciso VI · Trecho novo
a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
Art. 29, inciso VII · Trecho novo
o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.