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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 1

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e do Vereadores.

Data na fonte: 31/03/1992. 3 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 5/1989 (abre em nova aba).

  • Art. 27, § 2º · Texto mudou

    Antes

    A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    Depois

    A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

  • Art. 29, inciso VI · Trecho novo

    a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

  • Art. 29, inciso VII · Trecho novo

    o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.