Controle de constitucionalidade
ADI 438
Julgada em 07/02/1992, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 438. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 7 de fevereiro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=438&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento, segundo
o entendimento do STF, se a norma questionada e anterior a da
Constituição padrao.
1. Não há inconstitucionalidade formal superveniente.
2. Quanto a inconstitucionalidade material, firmou-se a
maioria do Tribunal (ADIn 2, Brossard, 6.2.92) - contra tres votos,
entre eles do relator desta -, em que a antinomia da norma antiga com
a Constituição superveniente se resolve na mera revogação da
primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta.
3. Fundamentos da opiniao vencida do relator (anexo), que, não
obstante, com ressalva de sua posição pessoal, se rende a orientação
da Corte.