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Controle de constitucionalidade

ADI 438

Julgada em 07/02/1992, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por impossibilidade jurídica do pedido. Votou o Presidente.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 438. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 7 de fevereiro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=438&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento, segundo

o entendimento do STF, se a norma questionada e anterior a da

Constituição padrao.

1. Não há inconstitucionalidade formal superveniente.

2. Quanto a inconstitucionalidade material, firmou-se a

maioria do Tribunal (ADIn 2, Brossard, 6.2.92) - contra tres votos,

entre eles do relator desta -, em que a antinomia da norma antiga com

a Constituição superveniente se resolve na mera revogação da

primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta.

3. Fundamentos da opiniao vencida do relator (anexo), que, não

obstante, com ressalva de sua posição pessoal, se rende a orientação

da Corte.