Controle de constitucionalidade
ADI 794
Julgada em 09/12/1992, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação e, em Conseqüência, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 794. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 9 de dezembro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=794&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade,
se dependente da previa solução de questões controvertidas de fato e
de direito local.
1. O controle direto de constitucionalidade das leis
pressupoe a exata compreensão do sentido e do alcance das normas
questionadas, a qual há de ser possivel de obter-se no procedimento
sumario e documental da ação direta.
2. Se, ao contrario, a pre-compreensão do significado da
lei impugnada pende da solução de intrincada controversia acerca da
antecedente situação de fato e de direito sobre a qual pretende
incidir, não e a ação direta de inconstitucionalidade a via adequada
ao deslinde da quizilia.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade
para impugnar ato concreto atinente a uma pluralidade determinada de
servidores.