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Controle de constitucionalidade

ADI 794

Julgada em 09/12/1992, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação e, em Conseqüência, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 794. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 9 de dezembro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=794&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade,

se dependente da previa solução de questões controvertidas de fato e

de direito local.

1. O controle direto de constitucionalidade das leis

pressupoe a exata compreensão do sentido e do alcance das normas

questionadas, a qual há de ser possivel de obter-se no procedimento

sumario e documental da ação direta.

2. Se, ao contrario, a pre-compreensão do significado da

lei impugnada pende da solução de intrincada controversia acerca da

antecedente situação de fato e de direito sobre a qual pretende

incidir, não e a ação direta de inconstitucionalidade a via adequada

ao deslinde da quizilia.

II. Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade

para impugnar ato concreto atinente a uma pluralidade determinada de

servidores.