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Controle de constitucionalidade

ADI 221

Julgada em 16/09/1993, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 221. Relator: Min. Moreira Alves, 16 de setembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=221&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Medidas Provisorias

n.s 153 e 156, ambas de 15 de marco de 1990.

- Recentemente, esta Corte, ao julgar a Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que, revogada a lei arguida de

inconstitucional, a ação direta a ela relativa perde o seu objeto,

independentemente da ocorrencia de efeitos concretos que dela hajam

decorrido.

Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por

estar prejudicada em virtude da perda de seu objeto.