Controle de constitucionalidade
ADI 221
Julgada em 16/09/1993, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 221. Relator: Min. Moreira Alves, 16 de setembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=221&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medidas Provisorias
n.s 153 e 156, ambas de 15 de marco de 1990.
- Recentemente, esta Corte, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que, revogada a lei arguida de
inconstitucional, a ação direta a ela relativa perde o seu objeto,
independentemente da ocorrencia de efeitos concretos que dela hajam
decorrido.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por
estar prejudicada em virtude da perda de seu objeto.