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Controle de constitucionalidade

ADI 940

Julgada em 30/06/1994, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação e, em conseqüência, prejudicado o requerimento de medida liminar. Votou o Presidente.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 940. Relator: Min. Carlos Velloso, 30 de junho de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=940&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. REGULAMENTO: NÃO ESTA, DE REGRA, SUJEITO AO

CONTROLE EM ABSTRATO.

I. - O regulamento, ato normativo secundario, não esta,

de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. E que, quando o

regulamento vai além do conteudo da lei, não pratica

inconstitucionalidade, mas ilegalidade.

II. - Precedentes do STF.

III. - Ação direta de inconstitucionalidade não

conhecida.