Controle de constitucionalidade
ADI 454
Julgada em 29/03/1995, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Vice-Presidente, na ausência ocasional do Min. Octávio Gallotti, Presidente.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 454. Relator: Min. Marco Aurélio, 29 de março de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=454&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIPLOMA LEGAL -
EXAME - REMISSAO A LEI ANTERIOR - IMPROPRIEDADE. A ação direta de
inconstitucionalidade não e o meio idoneo ao exame de alegado
conflito de norma legal com a Constituição da Republica quando
exsurja indispensavel, a tanto, a analise de lei anterior que se diz
não recepcionada por esta última.