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Controle de constitucionalidade

ADI 454

Julgada em 29/03/1995, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Vice-Presidente, na ausência ocasional do Min. Octávio Gallotti, Presidente.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 454. Relator: Min. Marco Aurélio, 29 de março de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=454&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIPLOMA LEGAL -

EXAME - REMISSAO A LEI ANTERIOR - IMPROPRIEDADE. A ação direta de

inconstitucionalidade não e o meio idoneo ao exame de alegado

conflito de norma legal com a Constituição da Republica quando

exsurja indispensavel, a tanto, a analise de lei anterior que se diz

não recepcionada por esta última.