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Controle de constitucionalidade

ADI 1068

Julgada em 11/10/1995, pelo Plenário. Relator: Francisco Rezek. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 279 e respectivos incisos da Constituição do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1068. Relator: Min. Francisco Rezek, 11 de outubro de 1995. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1068&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO

DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. ARTIGO 279-I E II DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS GERAIS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONSELHEIRO.

ORDEM DE ESCOLHA. INDICAÇÃO DO GOVERNADOR. PRECEDENTES DO STF.

I - Não ofende a Carta da Republica o estabelecimento, pela

Constituição Estadual, da precedencia da indicação feita por um dos

Poderes sobre a de outro. Precedentes (ADIn 585, entre outras).

II - Deve-se observar a escolha por parte do governador --

ante a impossibilidade aritmetica de adoção do modelo federal da

terca parte --, de um auditor e um membro do Ministério Público,

alternadamente, e de um terceiro a seu critério. Precedentes (ADIn

419, entre outras).

Ação direta julgada procedente.