Controle de constitucionalidade
ADI 8
Julgada em 15/02/1996, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira. (Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio)
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 8. Relator: Min. Carlos Velloso, 15 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=8&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. RESOLUÇÃO 293-C, de
01.11.88, do Conselho Interministerial de Preços: reajuste de preços.
ALTERAÇÃO POSTERIOR. LIBERAÇÃO DOS PREÇOS.
I. - Liberação dos preços industriais dos medicamentos da
linha humana constantes da Resolução 293-C, de 01.11.88, pela
Portaria da Secretaria Executiva do MEFP n. 37, de 11.05.92, certo
que, anteriormente, os preços foram objeto de modificações mediante
resoluções ou portarias. Perda do objeto da ação direta de
inconstitucionalidade.
II. - ADIn julgada prejudicada.