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Controle de constitucionalidade

ADI 8

Julgada em 15/02/1996, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira. (Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 8. Relator: Min. Carlos Velloso, 15 de fevereiro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=8&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. RESOLUÇÃO 293-C, de

01.11.88, do Conselho Interministerial de Preços: reajuste de preços.

ALTERAÇÃO POSTERIOR. LIBERAÇÃO DOS PREÇOS.

I. - Liberação dos preços industriais dos medicamentos da

linha humana constantes da Resolução 293-C, de 01.11.88, pela

Portaria da Secretaria Executiva do MEFP n. 37, de 11.05.92, certo

que, anteriormente, os preços foram objeto de modificações mediante

resoluções ou portarias. Perda do objeto da ação direta de

inconstitucionalidade.

II. - ADIn julgada prejudicada.