Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 795

Julgada em 07/11/1996, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Francisco Rezek.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 795. Relator: Min. Maurício Corrêa, 7 de novembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=795&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO

SUPERVENIENTE DA LEI OBJETO DA AÇÃO. PREJUDICIALIDADE.

1. Disposições da Lei nº 8.151, de 22 de novembro de 1990,

do Estado de Santa Catarina, cujo diploma veio a ser expressamente

revogado pela Lei Complementar Estadual nº 077, de 12 de janeiro de

1993, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais de Causas Cíveis e as

Turmas de Recursos, cria os Juizados de Pequenas Causas e cargos de

Juiz Especial, e dá outras providências", como também revogado pela

Lei Estadual nº 1.141, de 25 de março de 1993.

2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do

controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque

revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir, o que implica

prejudicialidade, por perda do objeto.

3. Pedido julgado prejudicado.