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Controle de constitucionalidade

ADI 1280

Julgada em 11/11/1996, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por estar prejudicada pela perda de objeto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1280. Relator: Min. Moreira Alves, 11 de novembro de 1996. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1280&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade.

- Tendo sido abrogada a Lei 751, de 07.04.95, do Estado do

Tocantins, na qual se encontravam os dispositivos tidos como

inconstitucionais, pela Lei 769, de 05.07.95, do mesmo Estado, que

também restabeleceu todas as normas por aquela desconstituídas, está

prejudicada a presente ação direta, tendo em vista a orientação

desta Corte que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n

708, decidiu que a revogação do ato normativo ocorrida

posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao

seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da

verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois

eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais,

não, porém, no controle abstrato das normas.

Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela

perda de seu objeto.