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Controle de constitucionalidade

ADI 520

Julgada em 24/04/1997, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta e cassou a medida liminar concedida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Marco Aurélio.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 520. Relator: Min. Maurício Corrêa, 24 de abril de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=520&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO

SUPERVENIENTE DA LEI OBJETO DA AÇÃO. PREJUDICIALIDADE.

1. Disposições do Decreto Estadual nº 2.989, de 03 de

dezembro de 1990, do Estado de Mato Grosso, cujo diploma veio a ser

expressamente revogado pela Lei Estadual nº 6.583, de 13 de dezembro

de 1994, que "Realinha as tabelas vencimentais dos servidores

públicos civis e militares do Poder Executivo e dá outras

providências".

2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de

controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque

revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir, o que implica

prejudicialidade por perda do objeto.

Pedido julgado prejudicado, ficando cassada a liminar.