Controle de constitucionalidade
ADI 520
Julgada em 24/04/1997, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta e cassou a medida liminar concedida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Marco Aurélio.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 520. Relator: Min. Maurício Corrêa, 24 de abril de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=520&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO
SUPERVENIENTE DA LEI OBJETO DA AÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
1. Disposições do Decreto Estadual nº 2.989, de 03 de
dezembro de 1990, do Estado de Mato Grosso, cujo diploma veio a ser
expressamente revogado pela Lei Estadual nº 6.583, de 13 de dezembro
de 1994, que "Realinha as tabelas vencimentais dos servidores
públicos civis e militares do Poder Executivo e dá outras
providências".
2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de
controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque
revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir, o que implica
prejudicialidade por perda do objeto.
Pedido julgado prejudicado, ficando cassada a liminar.