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Controle de constitucionalidade

ADI 1607

Julgada em 18/06/1997, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação direita. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1607. Relator: Min. Maurício Corrêa, 18 de junho de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1607&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REMUNERAÇÃO:

DECRETOS AUTORIZATIVOS.

1. Os Decretos n s 41.227, 41.327, 41.438, 41.565, 41.600 e

41.657, publicados no Órgão Oficial do Estado, respectivamente, em

22.10.96, 19.11.96, 14.12.96, 24.01.97, 22.02.97 e 25.03.97, todos

subscritos pelo Governador do Estado de São Paulo, que fixaram a

remuneração dos Procuradores Autárquicos, nos meses correspondentes

às datas em que foram editados, são atos administrativos para

vigência temporal, cujos efeitos já cessaram pelo decurso do prazo

de validade, tornando-se insuscetíveis de apreciação por meio do

controle concentrado de declaração de inconstitucionalidade.

2. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,

ficando prejudicado o pedido de liminar.