Controle de constitucionalidade
ADI 1607
Julgada em 18/06/1997, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação direita. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1607. Relator: Min. Maurício Corrêa, 18 de junho de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1607&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REMUNERAÇÃO:
DECRETOS AUTORIZATIVOS.
1. Os Decretos n s 41.227, 41.327, 41.438, 41.565, 41.600 e
41.657, publicados no Órgão Oficial do Estado, respectivamente, em
22.10.96, 19.11.96, 14.12.96, 24.01.97, 22.02.97 e 25.03.97, todos
subscritos pelo Governador do Estado de São Paulo, que fixaram a
remuneração dos Procuradores Autárquicos, nos meses correspondentes
às datas em que foram editados, são atos administrativos para
vigência temporal, cujos efeitos já cessaram pelo decurso do prazo
de validade, tornando-se insuscetíveis de apreciação por meio do
controle concentrado de declaração de inconstitucionalidade.
2. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,
ficando prejudicado o pedido de liminar.