Controle de constitucionalidade
ADI 784
Julgada em 14/08/1997, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 784. Relator: Min. Moreira Alves, 14 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=784&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27,
inciso IV, da Lei 8.334, de 25 de setembro de 1991, do Estado de
Santa Catarina. Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o ano de 1992 no referido Estado.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível ação
direta de inconstitucionalidade em que a norma jurídica impugnada
esteja revogada.
- No caso, o dispositivo legal em causa, por ter sua
vigência limitada no tempo - no período correspondente ao ano de
1992-, se auto-revogou ao término dele.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por
ter ficado prejudicada.