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Controle de constitucionalidade

ADI 784

Julgada em 14/08/1997, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 784. Relator: Min. Moreira Alves, 14 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=784&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27,

inciso IV, da Lei 8.334, de 25 de setembro de 1991, do Estado de

Santa Catarina. Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o ano de 1992 no referido Estado.

- Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível ação

direta de inconstitucionalidade em que a norma jurídica impugnada

esteja revogada.

- No caso, o dispositivo legal em causa, por ter sua

vigência limitada no tempo - no período correspondente ao ano de

1992-, se auto-revogou ao término dele.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por

ter ficado prejudicada.