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Controle de constitucionalidade

ADI 1555

Julgada em 28/08/1997, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento o Ministros Sydney Sanches.

O resumo do próprio STF

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1555. Relator: Min. Maurício Corrêa, 28 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1555&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA

LIMINAR. DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/96, EDITADO PELA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA: REQUISITO NÃO

CONFIGURADO

1.O Decreto Legislativo nº 08/96, editado pela Assembléia

Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ser um ato de efeitos

concretos, despido de qualquer atributo de abstração, generalidade

ou normatividade, não cabe ser questionado pela via da ação direta

de inconstitucionalidade. Precedentes: RTJ 131/1007 ; RTJ 139/73 ;

RTJ 146/483 e RTJ 147/545.

2. Não-conhecimento da ação, restando prejudicado o pedido

de medida liminar.