ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto
Julgamento de 28/08/1997. Informativo 81 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 28/08/1997, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento o Ministros Sydney Sanches.
Julgamento de 28/08/1997. Informativo 81 (abre em nova aba)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1555. Relator: Min. Maurício Corrêa, 28 de agosto de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1555&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/96, EDITADO PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA: REQUISITO NÃO
CONFIGURADO
1.O Decreto Legislativo nº 08/96, editado pela Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ser um ato de efeitos
concretos, despido de qualquer atributo de abstração, generalidade
ou normatividade, não cabe ser questionado pela via da ação direta
de inconstitucionalidade. Precedentes: RTJ 131/1007 ; RTJ 139/73 ;
RTJ 146/483 e RTJ 147/545.
2. Não-conhecimento da ação, restando prejudicado o pedido
de medida liminar.