Controle de constitucionalidade
ADI 1685
Julgada em 23/10/1997, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta, em virtude de revogação superveniente do ato estatal impugnado. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1685. Relator: Min. Maurício Corrêa, 23 de outubro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1685&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº
4.453 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. REVOGAÇÃO DESTA
NORMA PELA RESOLUÇÃO Nº 4.726/97-TCE. CONSEQUÊNCIA: PERDA DO SEU
OBJETO.
Não persistindo o pedido em virtude de ato superveniente
que revoga a norma anterior, há perda do objeto da ação.
Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.