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Controle de constitucionalidade

ADI 1708

Julgada em 27/11/1997, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

ADIn e Causa de Pedir

Cumpre ao autor da ação direta de inconstitucionalidade apontar, em relação a cada item do ato impugnado, a causa de pedir. Não cabe ao STF suprir tal deficiência, principalmente à vista da dimensão do diploma atacado.

Julgamento de 27/11/1997. Informativo 94 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1708. Relator: Min. Marco Aurélio, 27 de novembro de 1997. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1708&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUSA DE PEDIR

E PEDIDO - Cumpre ao Autor da ação proceder à abordagem, sob o

ângulo da causa de pedir, dos diversos preceitos atacados, sendo

impróprio fazê-lo de forma genérica. A flexibilidade jurisprudencial

de outrora não mais se justifica, isso diante do elastecimento

constitucional do rol dos legitimados para a referida ação.

Acolhimento de representação apresentada por terceiro não

legitimado, visando ao ajuizamento pelo Procurador Geral da

República, há de fazer-se de forma criteriosa.