ADIn: Ilegitimidade Ativa
Julgamento de 19/03/1998. Informativo 103 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/03/1998, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa.
Julgamento de 19/03/1998. Informativo 103 (abre em nova aba)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1795. Relator: Min. Moreira Alves, 19 de março de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1795&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Ilegitimidade ativa.
- Esta Corte já firmou orientação (assim, a título
exemplificativo, nas ADINs 488, 505, 689, 772, 868, 935, 1343 e
1508) de que das entidades sindicais apenas as Confederações que
estão organizadas nos moldes exigidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho é que têm legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade, não a tendo, portanto, as Federações ou os
Sindicatos ainda que nacionais por não serem entidades sindicais de
graus máximo.
No caso, tratando-se a requerente de entidade sindical que
se caráteriza como Federação Nacional, não tem ela legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,
ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.