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Controle de constitucionalidade

ADI 1795

Julgada em 19/03/1998, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1795. Relator: Min. Moreira Alves, 19 de março de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1795&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade.

Ilegitimidade ativa.

- Esta Corte já firmou orientação (assim, a título

exemplificativo, nas ADINs 488, 505, 689, 772, 868, 935, 1343 e

1508) de que das entidades sindicais apenas as Confederações que

estão organizadas nos moldes exigidos pela Consolidação das Leis do

Trabalho é que têm legitimidade para propor ação direta de

inconstitucionalidade, não a tendo, portanto, as Federações ou os

Sindicatos ainda que nacionais por não serem entidades sindicais de

graus máximo.

No caso, tratando-se a requerente de entidade sindical que

se caráteriza como Federação Nacional, não tem ela legitimidade para

propor ação direta de inconstitucionalidade.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,

ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.