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Controle de constitucionalidade

ADI 1810

Julgada em 08/06/1998, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, ficando, em consequência, prejudicado o exame do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1810. Relator: Min. Moreira Alves, 8 de junho de 1998. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1810&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade por

omissão. Falta de legitimidade ativa ad causam.

- Não é a Confederação Nacional de Transporte Alternativo

confederação sindical nem entidade de classe, além de não ter âmbito

nacional.

Ação direta não conhecida, ficando prejudicada o exame do

pedido de liminar.