Aditamento e Convenção Coletiva de Trabalho
Julgamento de 01/09/1999. Informativo 160 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/09/1999, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator).
Julgamento de 01/09/1999. Informativo 160 (abre em nova aba)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1849. Relator: Min. Marco Aurélio, 1 de setembro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1849&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
MEDIDA PROVISÓRIA - ADI - REEDIÇÕES - ADITAMENTO. Na
hipótese de reedição de medida provisória, até aqui admitida na
visão do Executivo, do Legislativo e do Judiciário (STF, por maioria
de votos), cumpre aditar a petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, sob pena do prejuízo do pedido formulado.
Precedentes: Agravo Regimental em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.387-4/DF e Agravo Regimental em Agravo
Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.520-6/DF,
relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, perante
o Pleno, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 28 de
novembro de 1997 e 20 de março de 1998, respectivamente.