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Controle de constitucionalidade

ADI 1849

Julgada em 01/09/1999, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Retificou o voto proferido anteriormente o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator).

O resumo do próprio STF

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1849. Relator: Min. Marco Aurélio, 1 de setembro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1849&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA - ADI - REEDIÇÕES - ADITAMENTO. Na

hipótese de reedição de medida provisória, até aqui admitida na

visão do Executivo, do Legislativo e do Judiciário (STF, por maioria

de votos), cumpre aditar a petição inicial da ação direta de

inconstitucionalidade, sob pena do prejuízo do pedido formulado.

Precedentes: Agravo Regimental em Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 1.387-4/DF e Agravo Regimental em Agravo

Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.520-6/DF,

relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, perante

o Pleno, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 28 de

novembro de 1997 e 20 de março de 1998, respectivamente.