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Controle de constitucionalidade

ADI 1506

Julgada em 09/09/1999, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no § 1º do art. 116 da Constituição do Estado de Sergipe, da expressão "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente).

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1506. Relator: Min. Ilmar Galvão, 9 de setembro de 1999. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1506&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO -- "APÓS A APROVAÇÃO

DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA" --

CONTIDA NO § 1º DO ART. 116 DA CONSTITUIÇÃO DO REFERIDO ESTADO, QUE

DISCIPLINA A NOMEAÇÃO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA

INCONSTITUCIONALIDADE.

Disposição que, efetivamente, no entendimento consagrado

pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Representações nºs

826 e 827, Rel. Min. Barros Monteiro; Rp. 1.018, Rel. Min. Cunha

Peixoto; e ADIMC 202, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADIMC 1.228, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence), se revela ofensiva ao princípio da

separação dos Poderes e ao art. 128, § 3º, da Constituição Federal.

Procedência da ação.