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Controle de constitucionalidade

ADI 2097

Julgada em 04/05/2000, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, na forma do voto do Senhor Ministro Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Sydney Sanches e Carlos Velloso (Presidente).

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2097. Relator: Min. Moreira Alves, 4 de maio de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2097&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

ADIN. Medida liminar concedida "ad referendum" da Corte.

Superveniência de auto-revogação da norma impugnada (alteração 455ª

constante do artigo 1º do Decreto nº 1.142, de 26.7.99, do Estado do

Paraná).

- Esta Corte já firmou o entendimento de que, ocorrendo a revogação

superveniente da norma atacada em ação direta, esta perde o seu objeto,

independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos

concretos.

Ação direta que se julga prejudicada, ficando, em conseqüência,

prejudicada a apreciação da liminar concedida "ad referendum" da Corte.