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Controle de constitucionalidade

ADI 88

Julgada em 11/05/2000, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 30 e do art. 31 e seu parágrafo único, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

  • ADCT

    art. 19

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 88. Relator: Min. Moreira Alves, 11 de maio de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=88&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade.

- O inciso I do artigo 30 do Ato das Disposições

Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais é

inconstitucional por haver ampliado o disposto no "caput" do artigo

19 do ADCT da Constituição Federal que só concede a estabilidade

excepcional aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,

autárquica e das fundações públicas.

- O mesmo, porém, não ocorre com o inciso II desse mesmo

artigo.

- Inconstitucionalidade do "caput" e do parágrafo único do

artigo 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do

Estado de Minas Gerais por ofensa ao princípio constitucional da

necessidade de concurso público de provas ou de provas e de títulos

para a investidura em cargo ou emprego público, sem discriminações.

Ação que se julga procedente em parte, para declarar a

inconstitucionalidade do inciso I do artigo 30 e do artigo 31, e seu

parágrafo único, todos do Ato das Disposições Transitórias da

Constituição do Estado de Minas Gerais.