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Controle de constitucionalidade

ADI 424

Julgada em 14/06/2000, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 424. Relator: Min. Marco Aurélio, 14 de junho de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=424&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERDA DE

OBJETO. O surgimento de nova realidade normativa, ficando

suplantado, no campo abstrato, o ato impugnado no âmbito do controle

concentrado, implica a perda de objeto da ação direta de

inconstitucionalidade.