Controle de constitucionalidade
ADI 424
Julgada em 14/06/2000, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 424. Relator: Min. Marco Aurélio, 14 de junho de 2000. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=424&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERDA DE
OBJETO. O surgimento de nova realidade normativa, ficando
suplantado, no campo abstrato, o ato impugnado no âmbito do controle
concentrado, implica a perda de objeto da ação direta de
inconstitucionalidade.