ADIn: Prejudicialidade
Julgamento de 02/08/2001. Informativo 235 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/08/2001, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
- O Tribunal declarou o prejuízo do pedido formulado, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie.
Julgamento de 02/08/2001. Informativo 235 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 21/05/1997. Informativo 72 (abre em nova aba)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1603. Relator: Min. Moreira Alves, 2 de agosto de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1603&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. Revogação
superveniente do ato normativo atacado.
- Em face da atual jurisprudência desta Corte, a partir da
decisão na questão de ordem, levantada na ADIN 709, tem-se como
prejudicada a ação direta com a revogação superveniente da norma
argüida de inconstitucional, independentemente de haver ela
produzido, ou não, efeitos concretos.
Ação direta que se julga prejudicada.