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Controle de constitucionalidade

ADI 1603

Julgada em 02/08/2001, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

- O Tribunal declarou o prejuízo do pedido formulado, na forma do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1603. Relator: Min. Moreira Alves, 2 de agosto de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1603&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Revogação

superveniente do ato normativo atacado.

- Em face da atual jurisprudência desta Corte, a partir da

decisão na questão de ordem, levantada na ADIN 709, tem-se como

prejudicada a ação direta com a revogação superveniente da norma

argüida de inconstitucional, independentemente de haver ela

produzido, ou não, efeitos concretos.

Ação direta que se julga prejudicada.