Serventia Judicial
Julgamento de 07/11/2002. Informativo 289 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/11/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 9.880, de 14 de maio de 1993, considerada a redação imprimida pelo artigo 1º da Lei nº 10.544, de 13 de setembro de 1995, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
Julgamento de 07/11/2002. Informativo 289 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 10/04/2003. Informativo 304 (abre em nova aba)
Julgamento de 12/09/1996. Informativo 45 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
ADCT
art. 31
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1498. Relator: Min. Ilmar Galvão, 7 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1498&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. ART. 9.º DA LEI ESTADUAL N.º 9.880/93, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI ESTADUAL N.º 10.544/95. PRIVATIZAÇÃO DE CARTÓRIOS
JUDICIAIS. ART. 31 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS FEDERAL.
O dispositivo legal em questão, ao admitir a reversão do sistema
estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais,
contraria o modelo fixado nas disposições transitórias da Carta da
República, que define como estatais as serventias do foro judicial,
respeitados os direitos dos titulares.
Ação julgada procedente.