Estabilidade no Serviço Público
Julgamento de 14/11/2002. Informativo 290 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/11/2002, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou não”, contida no artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 14/11/2002. Informativo 290 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
ADCT
art. 19
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 208. Relator: Min. Moreira Alves, 14 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=208&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque às expressões
"e dos Municípios" e "ou não" contidas no artigo 6º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
de Santa Catarina.
- A expressão "e dos Municípios" não é inconstitucional, porquanto
ela está abrangida pelos beneficiários do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal que
outorga a estabilidade no serviço público, nas condições ali
estabelecidas, também aos servidores públicos civis dos Municípios.
- É inconstitucional, porém, a expressão "ou não", uma vez que ela
amplia a concessão feita pelo referido artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal -
que exige que os cinco anos sejam continuados -, ofendendo, assim, o
princípio geral constitucional da necessidade do concurso público de
provas ou de provas e de títulos para a investidura em cargo ou
emprego públicos.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente
procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou
não" contida no artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.